DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
  
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 43. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42. 
  
Art. 44. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
Art. 45. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de 
licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. 
  
Art. 46. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
45, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 48. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 49. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
Art. 50. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
Art. 51. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Vigência 
  
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 28 de março de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:EC775AC0 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 2803007/23-GP DE 28 DE MARÇO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE 
TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL 
E EXCLUSIVA DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO 
REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO 
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, 
AUTARQUIAS, 
FUNDAÇÕES, 
FUNDOS ESPECIAIS E AS DEMAIS ENTIDADES 
CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE 
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
JARDIM - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Aniziário Jorge Costa, Prefeito do Município de JARDIM, Estado 
do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pela Lei 
Orgânica Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal 
nº14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ("Nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos"), a qual estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações 
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; 
  
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 191, até o decurso do 
prazo de 2 (dois) anos da publicação oficial da Nova Lei de Licitações 
e Contratos, cada órgão ou entidade poderá "optar'' por um dos 
regimes (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 
10.520/2002) para realizar cada procedimento de licitação ou 
contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada das citadas 
leis; 
  
CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do artigo 191, 
se a Administração optar por licitar de acordo com a Lei nº 
8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002, o respectivo contrato será regido 
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a 
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão 
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança 

                            

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