DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 43. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42.
Art. 44. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 45. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de
licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa.
Art. 46. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
45, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 48. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação e Homologação
Art. 49. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Das Sanções Administrativas
Art. 50. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais
Art. 51. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 28 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:EC775AC0
GABINETE
DECRETO Nº. 2803007/23-GP DE 28 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE
TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL
E EXCLUSIVA DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE INSTITUIU NOVO
REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA,
AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES,
FUNDOS ESPECIAIS E AS DEMAIS ENTIDADES
CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE
PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
JARDIM - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aniziário Jorge Costa, Prefeito do Município de JARDIM, Estado
do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere pela Lei
Orgânica Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal
nº14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ("Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos"), a qual estabelece
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 191, até o decurso do
prazo de 2 (dois) anos da publicação oficial da Nova Lei de Licitações
e Contratos, cada órgão ou entidade poderá "optar'' por um dos
regimes (Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº
10.520/2002) para realizar cada procedimento de licitação ou
contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada das citadas
leis;
CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do artigo 191,
se a Administração optar por licitar de acordo com a Lei nº
8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002, o respectivo contrato será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança
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