DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre normas específicas sobre licitação, a 
par das normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito do Poder Executivo municipal. 
  
Art. 2°. O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da 
administração direta e indireta municipal. 
  
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das 
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
Art. 3°. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
Art. 4°. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
  
I – Conduzir a sessão pública; 
  
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
  
V – Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
  
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
  
VIII – Indicar o vencedor do certame; 
  
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
  
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
  
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
  
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e 
todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos 
auxiliares, conforme previsto no art.6º, L, parte final, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo-lhe, no que couber, as 
atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes. 
  
§2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, neste caso, quando for necessária sua atuação. 
  
§3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação, poderão ser servidores efetivos, comissionados ou 
cedidos de outros órgãos ou entidades, observado o disposto na 
legislação municipal. 
  
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
  
§5º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
  
§6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de 
Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
  
§7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro. 
  
Art. 5°. O Fiscal de Contratos é o servidor público municipal 
responsável pela verificação técnica quanto ao aspecto quantitativo e 
qualitativo da prestação do serviço ou entrega dos bens. 
  
Parágrafo único. As nomeações deverão respeitar o princípio da 
especialização, recaindo, preferencialmente, sob o servidor que seja 
técnico na área referente ao objeto do contrato. 
  
Art. 6°. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de 
Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
autoridade municipal observará o seguinte: 
  
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou a sua 
  
experiência anterior ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
  
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
  
III – a designação considerará o comprometimento concomitante do 
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
  
§1º O Fiscal de Contratos contará com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, sempre que entender necessário. 
  
§2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida 
fundamentada do Fiscal de Contratos, não se prestando a avaliar 
questões técnicas acerca do objeto contratado ou de simples 
conveniência e oportunidade do administrador. 
  
§3º O Fiscal de Contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário. 
  
§4º São atribuições do Fiscal de Contratos, sem prejuízo das demais 
disposições previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 14.133/2021 
e nesta Lei: 
  
I – Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de 
Registro de Preços, do Instrumento Contratual, seus anexos e 
eventuais aditivos/apostilamentos; 
  

                            

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