DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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II – Avaliar a quantidade e a qualidade dos serviços executados ou dos
bens entregues;
III – Atestar, em documento hábil, o fornecimento ou a entrega de
bens permanentes ou de consumo e a prestação do serviço, após
conferência prévia do objeto contratado;
IV – No caso de serviços, controlar a efetividade e eficácia da sua
execução em estrita observância ao estabelecido no contrato,
solicitando a correção de eventuais vícios, imperfeições, deficiências
e/ou omissões que constatar, consoante art. 69, da Lei Federal n.º
8.666/1993 e art 119, da Lei 14.133/2021;
V – No caso de compras, acompanhar a entrega dos bens, verificando
sua quantidade e qualidade;
VI – Registrar todas as ocorrências havidas durante o período de
execução do contrato, em livro próprio, conforme art. 67, §1º, da Lei
Federal n.º 8.666/1993 e art 117, da Lei 14.133/2021;
VII – Observar os prazos contratuais para a regularização de eventuais
falhas e, no caso da inexistência de sua previsão, estabelecer prazo
razoável para medida saneadora.
VIII – Conhecer suas atribuições e responsabilidades para o exercício
das atividades de fiscalização;
IX – Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais
assumidas pela contratada;
X – Elaborar periodicamente e apresentar quando solicitado, relatório
circunstanciado de acompanhamento da execução do serviço, da
entrega do material ou do bem, que deverá ser instruído com registros
fotográficos e demais documentos probatórios, quando for o caso;
XI – Acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados,
assim como conferir se os materiais ou bens requisitados foram
entregues em perfeito estado e nas mesmas condições e características
pactuadas;
XII – Atuar em tempo hábil na solução dos problemas que porventura
venham a ocorrer ao longo da execução contratual, desde que não
ultrapassem suas competências;
XIII – Encaminhar as questões que ultrapassarem suas atribuições ao
Gestor de Contratos;
XIV
–
Providenciar,
sempre
por
escrito,
a
obtenção
de
esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico para aqueles casos em que
tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada.
XV – Indicar, em nota técnica, a necessidade de eventuais descontos a
serem realizados no valor mensal dos serviços, por meio de glosas que
serão escritas no verso da nota ou documento equivalente;
XVI – Cientificar o Gestor de Contratos e também o Ordenador de
Despesas do órgão/entidade contratante da possibilidade de não
conclusão do objeto na data pactuada, com as devidas justificativas;
XVII – Realizar, juntamente com a contratada, as medições dos
serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas
fiscais;
XVIII – Reportar-se sempre ao preposto da contratada, não devendo,
em hipótese alguma, dar ordens diretamente aos seus empregados;
XIX – Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços
prestados;
XX – Emitir atestado ou certidão de realização de serviços, total ou
parcial;
XXI – Controlar a medição do serviço executado, aprovando somente
a medição dos serviços efetivamente realizados;
XXII – Informar o Gestor de Contratos sobre irregularidade que deva
ser sanada;
XXIII – Glosar as medições quando houver má execução do
contratado ou mesmo a sua não execução e, com isso, sugerir a
aplicação de penalidades ao contratado em face do inadimplemento de
suas obrigações;
XXIV – Representar, levando ao conhecimento das autoridades a
execução de ato ilícito que tenha tido conhecimento em razão de seu
ofício;
XXV – Controlar o prazo de vigência do contrato e execução do
objeto, assim como suas etapas e demais prazos contratuais (inclusive
os editalícios), noticiando por escrito, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, ao Gestor de Contratos a adoção das medidas
necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório ou
prorrogação, quando legalmente admitida;
XXVI – Comunicar mediante documento formal, datado e assinado,
as notícias de problemas ou irregularidades na execução dos contratos,
dirigindo-o ao responsável pelo Órgão Municipal de Controle Interno,
ao Secretário da pasta relacionada ao contrato e o Prefeito Municipal.
Art. 7°. O Gestor de Contratos é o Secretário Municipal ou outra
autoridade da respectiva pasta nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo
Municipal
responsável
pelo
acompanhamento
e
gerenciamento do instrumento de contrato do qual sua Secretaria é
gestora.
Art. 8°. São atribuições do Gestor de Contratos, sem prejuízo das
demais disposições previstas na Leis Federais nº 8.666/1993, nº
14.133/2021enestaLei:
I – Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de
Registro de Preços, do Instrumento Contratual e seus eventuais
aditivos;
II – Gerenciar o contrato, acompanhando a vigência do instrumento
contratual, a fim de proceder às diligências administrativas
necessárias para prorrogação, se for possível e vantajoso for, ou ao
encerramento da contratação, de modo a garantir o atendimento do
interesse público, sendo responsável por requerer tempestivamente as
respectivas prorrogações instruindo o pedido com manifestação
técnica do Fiscal de Contratos, se for o caso.
III – Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais
assumidas, com qualidade e em respeito à legislação vigente;
IV – Solicitar periodicamente ao Fiscal de Contratos relatório das
ocorrências para que, sendo o caso, possa tomar as providências
cabíveis a fim de corrigi-las;
V – Atuar em tempo hábil na solução dos problemas de sua alçada
que venham a ocorrer ao longo da execução contratual;
VI – Submeter ao setor de compras relatórios para análise de
notas/glosas escritas pelo fiscal, a fim de constatar a possível
necessidade de descontos a serem realizados no valor mensal dos
serviços/compras, informando-as ao setor financeiro.
VII – Encaminhar formalmente as demandas ao preposto por meio de
ordem de serviço/entrega ou fornecimento;
VIII – Repassar ao Fiscal de Contratos todas as eventuais informações
adicionais relativas ao contrato, para que este último possa bem
fiscalizá-lo;
IX – Propor medidas que melhorem a execução do contrato.
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