DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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X – Conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de
gestão;
XI – Encaminhar ao setor responsável pelo Controle Interno do
Município as questões que ultrapassam o âmbito das suas atribuições
para que possam ser solucionadas;
XII – Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos,
auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas
sobre a providência a ser adotada.
XIII – Negociar condições previamente estabelecidas com o
contratante sempre que o mercado assim o
exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei, manifestando-
se sobre execução de ajustes, requerimento de concessão de reajuste,
prorrogações etc., encaminhando, sempre que solicitado, o relatório
de acompanhamento de obras ou serviços prestados comunicando as
irregularidades encontradas.
XIV – Juntamente com o fiscal, deve levar ao conhecimento do Chefe
do Poder Executivo, sempre por escrito, instruções relativas a
modificações
de
projetos
aprovados,
alterações
de
prazos,
cronogramas e demais informações correlatas ao contrato, emitindo
pareceres e relatórios técnicos como forma de subsidiar a
Administração na tomada de decisões.
XV – Notificar a contratada, sobre irregularidades encontradas;
XVI – Comunicar à autoridade competente com cópia ao setor
responsável pelo Controle Interno do Município acerca das
irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o
caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas,
conforme previsão contratual, editalícia e/ou legal;
XVII – Controlar o prazo de vigência do contrato e execução do
objeto, assim como suas etapas e demais prazos contratuais, inclusive
os editalícios, recomendando por escrito, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, ao setor competente a adoção das medidas
necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório ou
prorrogação, quando legalmente admitida.
Art. 9°. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a
substitui-la.
Art. 10°. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o
disposto no art. 11.
Art. 11°. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, com as posteriores atualizações,
independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, e mediante a adequada
especificação do objeto, conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021;
VI – contratação de bens e serviços comuns, desde que demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e
qualidade almejados, e mediante a adequada especificação do objeto,
conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta caberá ao
Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico
preliminar, bem como, para àquelas situações, a decisão acerca da
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo; e
Art. 12°. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
§2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após
1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por
escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do
catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de
que trata o inciso IV, do caput do artigo 19, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 13. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a
que se propõe, apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal,
cabendo ao Administrador Público a devida justificativa, aplicando-se
ao Município de Milagres-CE a regulamentação da União quanto ao
tema, ressalvadas as disposições constantes em Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 14. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no §1º, do art. 23, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 15. No processo licitatório e nas contratações diretas, para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
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