DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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X – Conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de 
gestão; 
  
XI – Encaminhar ao setor responsável pelo Controle Interno do 
Município as questões que ultrapassam o âmbito das suas atribuições 
para que possam ser solucionadas; 
  
XII – Providenciar, sempre por escrito, a obtenção de esclarecimentos, 
auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas 
sobre a providência a ser adotada. 
  
XIII – Negociar condições previamente estabelecidas com o 
contratante sempre que o mercado assim o 
exigir e quando da sua prorrogação, nos termos da Lei, manifestando-
se sobre execução de ajustes, requerimento de concessão de reajuste, 
prorrogações etc., encaminhando, sempre que solicitado, o relatório 
  
de acompanhamento de obras ou serviços prestados comunicando as 
irregularidades encontradas. 
  
XIV – Juntamente com o fiscal, deve levar ao conhecimento do Chefe 
do Poder Executivo, sempre por escrito, instruções relativas a 
modificações 
de 
projetos 
aprovados, 
alterações 
de 
prazos, 
cronogramas e demais informações correlatas ao contrato, emitindo 
pareceres e relatórios técnicos como forma de subsidiar a 
Administração na tomada de decisões. 
  
XV – Notificar a contratada, sobre irregularidades encontradas; 
  
XVI – Comunicar à autoridade competente com cópia ao setor 
responsável pelo Controle Interno do Município acerca das 
irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o 
caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, 
conforme previsão contratual, editalícia e/ou legal; 
  
XVII – Controlar o prazo de vigência do contrato e execução do 
objeto, assim como suas etapas e demais prazos contratuais, inclusive 
os editalícios, recomendando por escrito, com antecedência mínima de 
60 (sessenta) dias, ao setor competente a adoção das medidas 
necessárias à deflagração de novo procedimento licitatório ou 
prorrogação, quando legalmente admitida. 
  
Art. 9°. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, 
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a 
substitui-la. 
  
Art. 10°. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o 
disposto no art. 11. 
  
Art. 11°. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
  
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, com as posteriores atualizações, 
independentemente da forma de contratação; 
  
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
  
V – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, e mediante a adequada 
  
especificação do objeto, conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021; 
  
VI – contratação de bens e serviços comuns, desde que demonstrada a 
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e 
qualidade almejados, e mediante a adequada especificação do objeto, 
conforme §3º, do art. 18, da Lei 14.133/2021 
  
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta caberá ao 
Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico 
preliminar, bem como, para àquelas situações, a decisão acerca da 
dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou 
projeto executivo; e 
  
Art. 12°. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações 
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior 
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios 
da fase interna de licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos. 
  
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o 
caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
§2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 
1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por 
escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do 
catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de 
que trata o inciso IV, do caput do artigo 19, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
Art. 13. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição 
de artigos de luxo. 
  
§1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a 
que se propõe, apresente o melhor preço. 
  
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, 
cabendo ao Administrador Público a devida justificativa, aplicando-se 
ao Município de Milagres-CE a regulamentação da União quanto ao 
tema, ressalvadas as disposições constantes em Decreto do Executivo 
Municipal. 
  
Art. 14. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no §1º, do art. 23, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
  
Art. 15. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado 
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização 
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
  
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de 
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), quando este estiver disponível; 
  
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 

                            

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