DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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Art. 23. Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em
âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial
13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a
substituí-las.
Art. 24. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º, do
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o
agente contratante quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
Parágrafo único - O valor de que trata o §2º, do artigo 95, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia 1º de abril.
Art. 25. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV, do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015 ou outro que vier a
substituí-lo.
§1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja
igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§3º O valor de que trata o §2º será atualizado anualmente pelo
INPC/IBGE, tendo por data base o dia da publicação desta Lei.
§4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
Art. 26. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 27. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 28. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme
disposto no §5º, do art. 4º desta Lei, ou, alternativamente, contratação
de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 29. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental,
poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art. 30. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
§1º Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 88 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
§2º Deverão constar do edital de licitação a avaliação os critérios
objetivos para avaliação do desempenho do contratado, garantida, no
caso de impossibilidade de total objetividade, a avaliação por mais de
um agente ou destinatário do produto ou serviço.
§3º Considera-se impossível a avaliação por critérios totalmente
objetivos, para fins do §2º deste artigo, os seguintes casos, dentre
outros semelhantes:
I – Nas situações em que a avaliação depender de impressões
sensíveis do destinatário do produto ou serviço, mediante uso dos 5
(cinco) sentidos humanos: visão, audição, paladar, olfato e tato,
notadamente nos casos de:
a) aquisição de alimentos cujo sabor possa variar consideravelmente;
e
b) contratação de obra de arte, apresentação artística ou serviço
técnico especializado que represente valor estético visual ou musical.
II – Outros produtos e serviços cuja avaliação não comporte avaliação
objetiva.
Art. 31. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de
software de uso disseminado no Município deve observar, no que
couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº
778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
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