DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso; 
  
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
  
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento; 
  
VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
  
Art. 16. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, 
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
  
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; 
  
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 
  
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
  
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma 
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
  
V – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
  
VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
  
§1º O cálculo do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) 
será efetuado mediante a seguinte fórmula: 
  
§2º Para fins do cálculo previsto no §1º deste artigo, considera-se: 
  
I – AC: taxa de rateio da administração central; 
  
II – S: taxa representativa de seguros; 
  
III – R: percentual acrescido para remunerar a assunção de riscos e 
imprevistos pelo contratado, independentemente de sua concretização; 
  
IV – G: taxa que representa o ônus das garantias exigidas em edital; 
  
V – DF: taxa representativa das despesas financeiras; 
  
VI – L: remuneração bruta do construtor; 
  
V – I: taxa representativa dos tributos incidentes sobre o preço de 
venda (PIS, Cofins, CPRB e ISS). 
  
3º A determinação das variáveis discriminadas no §2º deste artigo se 
dará conforme dados dos órgãos oficiais competentes, podendo o 
cálculo ser substituído mediante o enquadramento da obra ou serviço 
de engenharia nas tabelas elaboradas pelo Tribunal de Contas da 
União ou outro órgão com tal atribuição. 
  
§4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos 
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à 
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, 
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste 
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e 
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
  
§5º Na hipótese do §4º deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, 
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo. 
  
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida nos artigos 12 e 13, o fornecedor escolhido para 
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, 
que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os 
fins do artigo 12, IV e 13, V, a 
  
solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio 
físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos 
documentos serem encartados aos autos. 
  
Art. 20. Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação ou ao órgão técnico municipal ou ao Administrador 
Público, ou a agente público designado pelo Chefe do Poder 
Executivo para a realização de compras, a apuração do valor estimado 
com base no melhor preço aferido. 
  
§1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
  
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
  
Art. 21. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam 
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve 
observar o contido no art. 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 22. Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às 
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a 
substituí-la. 
  

                            

Fechar