DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a 
substituí-los. 
  
Art. 32. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas políticas 
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
  
Art. 33. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. 
  
Art. 34. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do §5º, do art. 17, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 35. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações. 
  
Art. 36. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156, da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
Art. 37. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução 
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. 
  
Art. 38. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, 
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de 
dispensa e inexigibilidade de licitação. 
  
Art. 39. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços 
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
  
§1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
  
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o 
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que 
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
  
Art. 40. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
  
§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
  
§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
  
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
  
Art. 41. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
  
Art. 42. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 43. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I – descumprir as condições da ata de registro de preços; 
  
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
  
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
  
Art. 44. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
  
I – por razão de interesse público; ou 
  
II – a pedido do fornecedor. 
  
Art. 45. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
  
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
  
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
  
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 

                            

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