DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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Art. 23. Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de 
referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em 
âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a 
substituí-las. 
  
Art. 24. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º, do 
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o 
agente contratante quando comprovada aquisição por preços 
excessivos. 
  
Parágrafo único - O valor de que trata o §2º, do artigo 95, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo 
por data base o dia 1º de abril. 
  
Art. 25. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV, do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015 ou outro que vier a 
substituí-lo. 
  
§1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
§2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja 
igual ou superior a R$ 
  
10.000.000,00 (dez milhões de reais). 
  
§3º O valor de que trata o §2º será atualizado anualmente pelo 
INPC/IBGE, tendo por data base o dia da publicação desta Lei. 
  
§4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos 
parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de 
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. 
  
Art. 26. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
  
Art. 27. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
  
Art. 28. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
  
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
  
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme 
disposto no §5º, do art. 4º desta Lei, ou, alternativamente, contratação 
de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. 
  
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
  
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
  
§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
  
§2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
  
Art. 29. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
  
§1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração 
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser 
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
  
§2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, 
poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de 
contratos anteriores, séries estatísticas 
  
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, 
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em 
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
  
Art. 30. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
  
§1º Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 88 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação 
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
  
§2º Deverão constar do edital de licitação a avaliação os critérios 
objetivos para avaliação do desempenho do contratado, garantida, no 
caso de impossibilidade de total objetividade, a avaliação por mais de 
um agente ou destinatário do produto ou serviço. 
  
§3º Considera-se impossível a avaliação por critérios totalmente 
objetivos, para fins do §2º deste artigo, os seguintes casos, dentre 
outros semelhantes: 
  
I – Nas situações em que a avaliação depender de impressões 
sensíveis do destinatário do produto ou serviço, mediante uso dos 5 
(cinco) sentidos humanos: visão, audição, paladar, olfato e tato, 
notadamente nos casos de: 
  
a) aquisição de alimentos cujo sabor possa variar consideravelmente; 
e 
  
b) contratação de obra de arte, apresentação artística ou serviço 
técnico especializado que represente valor estético visual ou musical. 
  
II – Outros produtos e serviços cuja avaliação não comporte avaliação 
objetiva. 
  
Art. 31. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de 
software de uso disseminado no Município deve observar, no que 
couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da 
Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 
778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do 

                            

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