DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 46. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier
a substituí-lo.
Art. 47. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87, da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 48. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 49. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação total ou de
parcela principal do objeto, exceto, neste último caso, quando situação
específica assim o exigir, devendo ser devidamente justificada
pelaAdministração.
§3º Entende-se como parcela principal do objeto o conjunto de itens
para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução
de
serviço,
pela
licitante
ou
contratada,
com
característicassemelhantes.
§4º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 50. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 51. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de
autarquia ou fundação.
Art. 52. O setor responsável pelo Controle Interno do Município
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes do
setor responsável pelo Controle Interno do Município.
Art. 53. Ficam dispensados de formalização de processo de compra
direta (dispensa e inexigibilidade) nas
situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos
termos do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 54. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do
Controle Interno as situações em que o instrumento de contrato não
for obrigatório, nos termos do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato
estiver padronizado pelos respectivos órgãos.
Art. 55. É de responsabilidade do Administrador Público a análise das
questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de
referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de
Controle Interno a análise de tais elementos.
Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento
jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao
mérito de questões técnicas deverão fazê-lo de forma fundamentada.
Art. 56. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará e no site do Município, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
Fechar