DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
  
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. 
  
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma 
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
Art. 46. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse 
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier 
a substituí-lo. 
  
Art. 47. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87, da Lei 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto 
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. 
  
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
  
Art. 48. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
  
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
Art. 49. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
  
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
  
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação total ou de 
parcela principal do objeto, exceto, neste último caso, quando situação 
específica assim o exigir, devendo ser devidamente justificada 
pelaAdministração. 
  
§3º Entende-se como parcela principal do objeto o conjunto de itens 
para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi 
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a 
execução 
de 
serviço, 
pela 
licitante 
ou 
contratada, 
com 
característicassemelhantes. 
  
§4º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não 
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
  
Art. 50. O objeto do contrato será recebido: 
  
I – em se tratando de obras e serviços: 
  
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
  
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
  
II – em se tratando de compras: 
  
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
  
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
  
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
  
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 51. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela 
autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de 
autarquia ou fundação. 
  
Art. 52. O setor responsável pelo Controle Interno do Município 
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da 
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive 
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e 
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o 
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, 
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento 
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
  
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes do 
setor responsável pelo Controle Interno do Município. 
  
Art. 53. Ficam dispensados de formalização de processo de compra 
direta (dispensa e inexigibilidade) nas 
  
situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos 
termos do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 54. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do 
Controle Interno as situações em que o instrumento de contrato não 
for obrigatório, nos termos do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato 
estiver padronizado pelos respectivos órgãos. 
  
Art. 55. É de responsabilidade do Administrador Público a análise das 
questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de 
referência, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de 
Controle Interno a análise de tais elementos. 
  
Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento 
jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao 
mérito de questões técnicas deverão fazê-lo de forma fundamentada. 
  
Art. 56. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: 
  
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Ceará e no site do Município, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 

                            

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