DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município e no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, sem prejuízo de
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações
do Tribunal de Contas;
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019.
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 57. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não
gera vínculo empregatício entre os
empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 58. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII – conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de
servidores públicos.
Art. 59. A Administração não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 60. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo
aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art.
108, do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá
editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 62. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação desta Lei.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2023,
revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:07BC03DE
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL Nº 1.500
LEI Nº 1500/2023 De 27 de Março de 2023
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Milagres, criado pela Lei
Municipal 801, de 01 de dezembro de 1993, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Milagres, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
Fechar