DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município e no 
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, sem prejuízo de 
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações 
do Tribunal de Contas; 
  
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei; 
  
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019. 
  
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por 
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e 
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema 
atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas 
públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 57. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não 
gera vínculo empregatício entre os 
  
empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer 
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
  
Art. 58. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar 
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
  
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão 
direta sobre os empregados da contratada; 
  
II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela 
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação 
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato 
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
  
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
  
IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas 
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função 
específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
  
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, 
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; 
  
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em 
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência 
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso 
salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
  
VII – conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de 
servidores públicos. 
  
Art. 59. A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem 
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou 
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que 
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
  
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às 
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios 
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que 
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. 
  
Art. 60. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão 
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo 
aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 
108, do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial. 
  
Art. 61. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá 
editar normas complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar 
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de 
artefatos necessários à contratação. 
  
Art. 62. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor 
na data de publicação desta Lei. 
  
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2023, 
revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:07BC03DE 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.500 
 
LEI Nº 1500/2023 De 27 de Março de 2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Milagres, criado pela Lei 
Municipal 801, de 01 de dezembro de 1993, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. 
  
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Milagres, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  

                            

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