DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
  
§3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
  
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
  
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei nº 8.069/1990; 
  
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
  
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
  
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
  
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
  
§4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
  
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
  
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
  
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
  
I – reconhecida idoneidade moral; 
  
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
  
III – residência no Município de Milagres; 
  
IV – a experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou curso de formação em matéria de infância e 
juventude, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas; 
  
V – conclusão do Ensino Médio; 
  
VI – Ter conhecimento básico de informática; 
  
VII – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes e sobre língua portuguesa, por meio de prova de caráter 
eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por 
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos 
teóricos específicos dos candidatos. 
  
VIII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
  
IX – não incidir nas hipóteses do art. 1°, I, da Lei Complementar 
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
  
X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
XI – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
  
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da 
prova a que se refere o inciso VII deste artigo, minicurso preparatório, 
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência 
obrigatória dos candidatos. 
  
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei nº 13.824/2019. 
  
Art. 17 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a 
relação dos candidatos registrados. 
  
§1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
  
§2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências. 
  
§3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1 ° e 2°, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
  
§4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
  
Art. 18 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos 
para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha. 
  
Art. 19 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e língua 
portuguesa, de caráter eliminatório. 
  
§1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior 
a 6,0 (seis). 
  
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
  

                            

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