DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no 
art. 249 e do crime tipificado no art. 236, da Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 48 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não 
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia 
funcional. 
  
§1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao 
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa 
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
  
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 136, XII, XIII e XIV, da Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 49 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta 
Lei. 
  
Art. 50 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respectivas pautas, quando houver a requisição dos Conselhos 
de Direito. 
  
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respectiva. 
  
Art. 51 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194, da 
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do 
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, 
ressalvada a litigância de má-fé. 
  
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente. 
  
Art. 52 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
  
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena 
do cometimento de falta grave. 
  
Art. 53 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
  
Art. 54 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e 
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, 
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, 
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade 
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 
136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes 
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade 
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas 
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
  
Art. 55 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias. 
  
Art. 56 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
  
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
  
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
  
Art. 57 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
  
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
  
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
  
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
  
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional; 
  
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
  

                            

Fechar