DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 62 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes
nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias.
Art. 63 Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de
classificação publicada.
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à
função quantas vezes for convocado.
§3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o
fim da lista de suplentes.
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 64 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
Art. 65 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor de R$ 1.567,50 (um mil e quinhentos e sessenta
e sete reais e cinquenta centavos).
§2º A Administração assegurará revisão geral anual da remuneração
percebida pelos conselheiros tutelares, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, por Lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da Constituição
Federal.
§3º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 67 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
Art. 68 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão,
ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em
caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 69 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor do vencimento mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI, deste artigo, será considerado
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos, desde que viva comprovadamente sob sua
dependência econômica.
Art. 70 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 71 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da
Lei Federal nº 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
Art. 72 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos
municipais.
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 73 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
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