DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente. 
  
Art. 62 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes 
nos seguintes casos: 
  
I – vacância de função; 
  
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
  
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias. 
  
Art. 63 Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
  
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação. 
  
§2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à 
função quantas vezes for convocado. 
  
§3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para 
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes. 
  
§4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
  
Art. 64 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular. 
  
Art. 65 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
  
Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário. 
  
§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor de R$ 1.567,50 (um mil e quinhentos e sessenta 
e sete reais e cinquenta centavos). 
  
§2º A Administração assegurará revisão geral anual da remuneração 
percebida pelos conselheiros tutelares, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, por Lei específica de iniciativa do Poder 
Executivo, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da Constituição 
Federal. 
  
§3º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
  
§4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro 
do Conselho Tutelar estiver vinculado. 
  
Art. 67 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
  
I – indenizações; 
  
II – auxílios pecuniários; 
  
Art. 68 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, 
ressalvadas as disposições desta Lei. 
  
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em 
caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
  
Art. 69 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
  
I – cobertura previdenciária; 
  
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor do vencimento mensal; 
  
III – licença-maternidade; 
  
IV – licença-paternidade; 
  
V – gratificação natalina; 
  
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
  
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
  
§2º Para fins de aplicação do inciso VI, deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos, desde que viva comprovadamente sob sua 
dependência econômica. 
  
Art. 70 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
  
Art. 71 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
  
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da 
Lei Federal nº 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
  
Art. 72 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
  
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
  
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos 
municipais. 
  
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 73 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida: 
  
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido; 
  

                            

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