DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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II – Para fins do cálculo do valor da gratificação, serão consideradas 
40 (quarenta) horas semanais, os quais receberão proporcionalmente à 
carga horária efetivamente trabalhada no transporte de alunos da rede 
pública municipal, amparado em informações fornecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação Básica. 
  
III – A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor, 
sob nenhuma hipótese, e não pode ser utilizado com base de cálculo 
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos 
proventos da aposentadoria e das pensões. 
  
Art. 3º Para fazer jus a gratificação instituída pelo artigo anterior, o 
servidor deverá comprovar o desempenho de seu dever funcional, 
consistente no zelo e cuidado com o público que transporta, limpeza e 
conservação do veículo que conduz, observância dos horários 
estabelecidos, bem como trafegar de acordo com as normas de trânsito 
instituídas para a segurança e bem estar dos passageiros. 
  
Art. 4º Para suportar as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do 
Poder 
Executivo 
Municipal 
autorizado 
a 
utilizar 
dotações 
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual do 
exercício de 
  
2023, mediante decreto executivo para abertura de crédito adicional 
suplementar. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo e/ou da 
Secretária Municipal de Educação Básica. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
1º de março de 2023. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:D8FCD729 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.502 
 
LEI Nº 1502/2023 De 27 de Março de 2023 
  
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
ADMINISTRATIVA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MILAGRES (LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 13 DE 
JANEIRO 
DE 
2022) 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º Esta lei altera a organização administrativa da Administração 
Municipal de Milagres. 
  
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.446, de 13 de janeiro de 2022, que 
dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional e dá outras 
providências passa a valer com as modificações indicadas neste 
artigo: 
  
I – O art. 11, III da referida Lei passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 11. ........................... 
III – ................. 
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; 
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (NR)” 
  
II – O art. 12 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 12. ................... 
XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; 
XVII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (NR)” 
  
III – O art. 24 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 24. ................... 
XVIII – 1 (um) fiscal de contratos; 
XIX – 3 (três) agentes de contratação. 
§1ª. Dentre os três agentes de contratação, um deles será designado 
como Presidente da Comissão de Contratação. 
§2º. Incluem-se nas funções do cargo de Presidente da Comissão de 
Contratação a de atuação isolada nas licitações na modalidade pregão, 
hipótese em que será denominado Pregoeiro. (NR)” 
  
IV – O art. 30 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 30. ................... 
VIII – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)” 
  
V – O art. 33 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 33. ................... 
XXIII – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)” 
  
VI – O art. 36 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 36. ................... 
XXIX – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)” 
  
VII – O art. 48 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 48. ................... 
XXXV – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)” 
  
VIII – O art. 51 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso: 
  
“Art. 51. .................. 
X – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)” 
  
IX – O art. 52 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 52. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário tem 
por atribuições: 
.......................... 
XXII – (REVOGADO); 
XXIII – (REVOGADO); 
XXIV – (REVOGADO); 
XXV – (REVOGADO); 
XXVI – (REVOGADO); 
XXVII – (REVOGADO); 
XXVIII – (REVOGADO); 
XXIX – (REVOGADO); 
XXX – (REVOGADO); 
XXXI – (REVOGADO); 
XXXIII – (REVOGADO); 
XXXIV – (REVOGADO); 
XXXV – (REVOGADO); 
XXXVI – (REVOGADO); 
XXXVII – (REVOGADO); 
XXXVIII – (REVOGADO); 
XXXIX – (REVOGADO); 
XL – (REVOGADO); 
XLI – Realizar ações de captação de recursos que permitam a 
viabilização do financiamento dos programas de incentivo ao 
desenvolvimento agrário no Município de Milagres; 

                            

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