DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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II – Para fins do cálculo do valor da gratificação, serão consideradas
40 (quarenta) horas semanais, os quais receberão proporcionalmente à
carga horária efetivamente trabalhada no transporte de alunos da rede
pública municipal, amparado em informações fornecidas pela
Secretaria Municipal de Educação Básica.
III – A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor,
sob nenhuma hipótese, e não pode ser utilizado com base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º Para fazer jus a gratificação instituída pelo artigo anterior, o
servidor deverá comprovar o desempenho de seu dever funcional,
consistente no zelo e cuidado com o público que transporta, limpeza e
conservação do veículo que conduz, observância dos horários
estabelecidos, bem como trafegar de acordo com as normas de trânsito
instituídas para a segurança e bem estar dos passageiros.
Art. 4º Para suportar as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do
Poder
Executivo
Municipal
autorizado
a
utilizar
dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual do
exercício de
2023, mediante decreto executivo para abertura de crédito adicional
suplementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo e/ou da
Secretária Municipal de Educação Básica.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
1º de março de 2023.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:D8FCD729
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL Nº 1.502
LEI Nº 1502/2023 De 27 de Março de 2023
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
ADMINISTRATIVA
DO
MUNICÍPIO
DE
MILAGRES (LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 13 DE
JANEIRO
DE
2022)
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Esta lei altera a organização administrativa da Administração
Municipal de Milagres.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.446, de 13 de janeiro de 2022, que
dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional e dá outras
providências passa a valer com as modificações indicadas neste
artigo:
I – O art. 11, III da referida Lei passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. ...........................
III – .................
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário;
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (NR)”
II – O art. 12 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...................
XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário;
XVII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (NR)”
III – O art. 24 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 24. ...................
XVIII – 1 (um) fiscal de contratos;
XIX – 3 (três) agentes de contratação.
§1ª. Dentre os três agentes de contratação, um deles será designado
como Presidente da Comissão de Contratação.
§2º. Incluem-se nas funções do cargo de Presidente da Comissão de
Contratação a de atuação isolada nas licitações na modalidade pregão,
hipótese em que será denominado Pregoeiro. (NR)”
IV – O art. 30 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 30. ...................
VIII – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)”
V – O art. 33 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 33. ...................
XXIII – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)”
VI – O art. 36 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 36. ...................
XXIX – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)”
VII – O art. 48 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 48. ...................
XXXV – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)”
VIII – O art. 51 da referida Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 51. ..................
X – 1 (um) fiscal de contratos. (NR)”
IX – O art. 52 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário tem
por atribuições:
..........................
XXII – (REVOGADO);
XXIII – (REVOGADO);
XXIV – (REVOGADO);
XXV – (REVOGADO);
XXVI – (REVOGADO);
XXVII – (REVOGADO);
XXVIII – (REVOGADO);
XXIX – (REVOGADO);
XXX – (REVOGADO);
XXXI – (REVOGADO);
XXXIII – (REVOGADO);
XXXIV – (REVOGADO);
XXXV – (REVOGADO);
XXXVI – (REVOGADO);
XXXVII – (REVOGADO);
XXXVIII – (REVOGADO);
XXXIX – (REVOGADO);
XL – (REVOGADO);
XLI – Realizar ações de captação de recursos que permitam a
viabilização do financiamento dos programas de incentivo ao
desenvolvimento agrário no Município de Milagres;
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