DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 74 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 75 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 76 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 77 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-
á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito a remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
IV – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e
irmãos;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§2º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação
continuada a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer
em falta grave.
§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 82 O Conselho Tutelar deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 84 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº 1.338, de 28
de março de 2019.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CICERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:885D8D2F
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL Nº 1.501
LEI Nº 1501/2023 De 27 de Março de 2023
DISPÕE
SOBRE
O
REAJUSTE
DO
PISO
SALARIAL
E
CRIA
GRATIFICAÇÃO
DE
FUNÇÃO PARA OS MOTORISTAS LOTADOS
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
BÁSICA, RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO
DOS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O reajuste do piso salarial dos servidores efetivos ocupantes do
cargo do motorista, lotados na Secretaria Municipal de Educação
Básica, responsáveis pela condução dos alunos, será reajustado em
parcelas sucessivas, cumulativas, observada a seguinte razão:
I – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de
10,00% (dez por cento), retroativo a 1º de março de 2023;
II – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de
5,00% (cinco por cento), em 1º de janeiro de 2024;
Art. 2º Fica instituído a gratificação de função mensal no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) aos servidores efetivos ocupantes do cargo
do motorista lotados na Secretaria Municipal de Educação Básica,
responsáveis pela condução dos alunos.
I – O servidor público municipal somente fará jus ao recebimento da
gratificação de que trata o caput deste artigo quando efetivamente
exercer suas atribuições no transporte de alunos da rede pública
municipal, ante o seu caráter propter laborem.
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