DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
  
Art. 74 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
  
Art. 75 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos. 
  
Art. 76 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 77 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida. 
  
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-
á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito a remuneração integral: 
  
I – para participação em cursos e congressos; 
  
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
  
III – para paternidade; 
  
IV – em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta 
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e 
irmãos; 
  
V – em virtude de casamento; 
  
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
  
§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
  
§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
  
Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho 
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins 
estabelecidos em lei. 
  
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
  
§2º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
  
§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação 
continuada a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais 
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer 
em falta grave. 
  
§2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais. 
  
Art. 82 O Conselho Tutelar deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do 
Conselho Tutelar. 
  
Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 84 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, especialmente a Lei de nº 1.338, de 28 
de março de 2019. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CICERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE MARÇO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:885D8D2F 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.501 
 
LEI Nº 1501/2023 De 27 de Março de 2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
REAJUSTE 
DO 
PISO 
SALARIAL 
E 
CRIA 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
FUNÇÃO PARA OS MOTORISTAS LOTADOS 
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA, RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO 
DOS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º O reajuste do piso salarial dos servidores efetivos ocupantes do 
cargo do motorista, lotados na Secretaria Municipal de Educação 
Básica, responsáveis pela condução dos alunos, será reajustado em 
parcelas sucessivas, cumulativas, observada a seguinte razão: 
  
I – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de 
10,00% (dez por cento), retroativo a 1º de março de 2023; 
  
II – Fica estabelecido o reajuste do piso salarial no percentual de 
5,00% (cinco por cento), em 1º de janeiro de 2024; 
  
Art. 2º Fica instituído a gratificação de função mensal no valor de R$ 
400,00 (quatrocentos reais) aos servidores efetivos ocupantes do cargo 
do motorista lotados na Secretaria Municipal de Educação Básica, 
responsáveis pela condução dos alunos. 
  
I – O servidor público municipal somente fará jus ao recebimento da 
gratificação de que trata o caput deste artigo quando efetivamente 
exercer suas atribuições no transporte de alunos da rede pública 
municipal, ante o seu caráter propter laborem. 

                            

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