DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente dos Profissionais 
de Nível Superior; 
c) 01(um) Representante Titular e 01 (um) suplente dos Agentes 
Comunitários de Saúde; 
  
IV– Usuários 
  
a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente da Sede do 
Município; 
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente do Distrito do 
Rosário; 
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente do Distrito do 
Fronteiro; 
  
d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente do Distrito Padre 
Cicero; 
e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente da Distrito de 
Café da Linha; 
  
f) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos 
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; 
g) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente da Pastoral da 
Criança; 
h) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) suplente do Instituto 
Pestalozzi. 
  
§2º Fica vedada a eleição de Representantes de Instituições 
Governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais e 
Trabalhadores da área Administrativa da Saúde, no seguimento 
Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral 
ou indicação. 
  
§3º Qualquer alteração ou modificação na composição do Conselho 
Municipal de Saúde deverá ser decorrente de proposição da 
Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim. 
  
§4º À Câmara Municipal de Milagres- CE fica facultada a presença de 
representante, na condição de ouvinte, nas reuniões do Conselho 
Municipal de Saúde de Milagres. 
  
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de 
Milagres será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) 
anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades 
que representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 
2 (dois) mandatos no intervalo de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório o 
cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada 
gestão com ou sem recondução em todas as representações do 
Conselho Municipal de Saúde. 
  
§1º O período de mandato para o(a) conselheiro(a) titular e respectivo 
suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os 
mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, 
independentemente do tempo de mandato ou posse do(a) 
conselheiro(a). 
  
Art. 3º As indicações das Representações Municipais e entidades dos 
segmentos dos representantes de Instituições Governamentais, 
Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais e Trabalhadores da 
área Administrativa da Saúde, e do seguimento Usuários para 
comporem o Conselho Municipal de Saúde de Milagres – CE, serão 
realizadas por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser 
realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, 
não 
coincidindo 
com 
os pleitos eleitorais 
majoritários 
ou 
proporcionais. 
  
§1º O processo eleitoral de que trata este artigo será realizado 
conforme o Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do 
Conselho Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial dos 
Municípios, em forma de Resolução. 
  
§2º Concluída a eleição referida no caput deste artigo e designados os 
novos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de Milagre, 
caberá ao Secretário Municipal de Saúde convocar e presidir a reunião 
em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição 
da Mesa Diretora. 
  
Art. 4.º A estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Milagres 
compreende: 
  
I– Plenária; 
  
II– Mesa diretora; 
  
III– Secretaria executiva; 
  
IV– Comissões e grupos de trabalho. 
  
§1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída: 
  
I– Presidente; 
  
II– Vice-presidente; 
  
III– Secretário-geral; e 
  
IV– Secretário adjunto. 
  
§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Milagres, 
será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do 
Conselho Municipal de Saúde de Milagres, sem qualquer 
interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou 
virtual, em que tomarem posse os novos membros, votantes somente 
os membros titulares ou suplentes, na ausência do titular. 
  
§3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no 
caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, 
complementando o mandato. 
  
§4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde de Milagres, eleito dentre os membros que 
compõe o Pleno em reunião de plenária. 
  
§5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde de Milagres serão definidas em Regimento 
Interno próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário 
Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial dos Municípios; 
  
Art. 5.º Ao Conselho Municipal de Saúde de Milagres compete, sem 
prejuízo das funções do Poder Legislativo: 
  
I– Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde 
considerando a realidade epidemiológica do Município; 
  
II– Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema 
Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, 
cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, 
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da 
população; 
  
III– Fomentar a participação e o controle social na saúde, na 
pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e 
no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde do Município de 
Milagres por meio do Conselho Municipal de Saúde; 
  
IV– Propor critérios que definam os padrões de qualidade e de 
resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; 
  
V– Propor critérios para as programações e para as execuções 
financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, 
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
  
VI– Apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da 
Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; 
  

                            

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