DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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Assistência Social, bem como as regras para seu funcionamento e para
instauração dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o
Conselho está vinculado administrativamente, para fins de publicidade
oficial, e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para conhecimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes,
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais
normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou
violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art.
136, daLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá
exclusivamente as atribuições previstas naLei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de
programas ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta
compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública,
sendo seus deveres:
I - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo,
dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar
atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f)
ser
assíduo
e
pontual,
não
deixando
de
comparecer
injustificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança,
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros
implicados;
II - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e
Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e
acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e
adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e
submetendo-as à deliberação do Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não
for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões
instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em
regimento, justificando por escrito quando não for possível sua
participação.
f) respeitar os prazos estabelecidos para as suas manifestações e
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não
for possível seu cumprimento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 16h
(dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse
período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas
demais atividades.
§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de
plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento,
será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados
da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a
disponibilidade de, pelo menos, 02 (dois) Conselheiros Tutelares no
período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados,
domingos e feriados.
§ 3º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão
será disciplinado por regulamento do Poder Executivo, que
disciplinará também o funcionamento dos serviços municipais
destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de
apoio administrativo e estrutura para o atendimento das demandas.
Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar,
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, a qual o referido colegiado é
vinculado administrativamente.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser
consideradas as despesas com:
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, para fins
de segurança;
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e
conexão à internet;
III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo manutenção do veículo e motorista.
Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de um
salário mínimo sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social,
observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - décimo terceiro salário;
VI – diárias, quando comprovada a necessidade mediante exercício da
função;
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime
de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública,
ou outra atividade privada incompatível com a função pública
desempenhada.
§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios,
poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação
municipal vigente, que rege os benefícios correspondentes dos
servidores municipais.
§ 3º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro
Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de
serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à
atividade de Conselheiro Tutelar.
§ 4º Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como
Conselheiro Tutelar a que se refere o § 3º deste artigo, o servidor
municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Santana do Cariri.
§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar
deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com
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