DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               132 
 
Assistência Social, bem como as regras para seu funcionamento e para 
instauração dos procedimentos disciplinares. 
  
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser 
encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o 
Conselho está vinculado administrativamente, para fins de publicidade 
oficial, e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para conhecimento. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as 
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, 
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais 
normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou 
violados: 
  
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; 
  
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis; 
  
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente. 
  
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 
136, daLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
  
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá 
exclusivamente as atribuições previstas naLei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não 
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de 
programas ou serviços de proteção. 
  
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação 
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares. 
  
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta 
compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, 
sendo seus deveres: 
  
I - quanto à conduta: 
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, 
dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; 
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função; 
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar 
atendimento; 
d) tratar com civilidade os interlocutores; 
e) preservar o sigilo dos casos atendidos; 
f) 
ser 
assíduo 
e 
pontual, 
não 
deixando 
de 
comparecer 
injustificadamente ao Conselho Tutelar; 
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação 
do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; 
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, 
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
II - quanto às atividades: 
a) participar de cursos de capacitação e formação; 
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e 
acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e 
adolescentes; 
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e 
submetendo-as à deliberação do Colegiado; 
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não 
for possível seu cumprimento; 
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões 
instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em 
regimento, justificando por escrito quando não for possível sua 
participação. 
f) respeitar os prazos estabelecidos para as suas manifestações e 
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não 
for possível seu cumprimento. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR 
Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 16h 
(dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse 
período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas 
demais atividades. 
§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de 
plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, 
será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados 
da entrada em vigor desta Lei, respeitadas as especificidades. 
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a 
disponibilidade de, pelo menos, 02 (dois) Conselheiros Tutelares no 
período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, 
domingos e feriados. 
§ 3º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de plantão 
será disciplinado por regulamento do Poder Executivo, que 
disciplinará também o funcionamento dos serviços municipais 
destinados à garantia dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 8º O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de 
apoio administrativo e estrutura para o atendimento das demandas. 
Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações 
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, 
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de 
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. 
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, a qual o referido colegiado é 
vinculado administrativamente. 
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser 
consideradas as despesas com: 
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, para fins 
de segurança; 
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e 
conexão à internet; 
III - mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; 
IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, 
incluindo manutenção do veículo e motorista. 
Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de um 
salário mínimo sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos: 
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, 
observado o disposto no § 4º deste artigo; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III - licença maternidade; 
IV - licença paternidade; 
V - décimo terceiro salário; 
VI – diárias, quando comprovada a necessidade mediante exercício da 
função; 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime 
de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, 
ou outra atividade privada incompatível com a função pública 
desempenhada. 
§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, 
poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação 
municipal vigente, que rege os benefícios correspondentes dos 
servidores municipais. 
§ 3º O servidor municipal investido em mandato de Conselheiro 
Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de 
serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração relativa à 
atividade de Conselheiro Tutelar. 
§ 4º Na hipótese do afastamento proveniente da investidura como 
Conselheiro Tutelar a que se refere o § 3º deste artigo, o servidor 
municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Santana do Cariri. 
§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar 
deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três) meses, com 

                            

Fechar