DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena 
ou por qualquer outra particularidade ou condição; 
XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do 
Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-
partidária ou religiosa; 
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de 
filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie 
de agremiação. 
Art. 20. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar 
que: 
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou 
alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou 
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato 
de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu 
mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, 
terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
Art. 21. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções 
serão cominadas cumulativamente. 
Art. 22. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de 
participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes 
períodos: 
I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 19 
e no art. 20, inciso II; 
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 20, inciso I. 
Seção II 
Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos 
Disciplinares 
Art. 23. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade 
instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de 
infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, 
garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por 
06 (seis) membros. 
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da 
Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento 
próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a) 
da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 25. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética: 
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares; 
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as 
denúncias recebidas; 
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e 
documentos necessários ao exame da matéria; 
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar; 
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar; 
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso 
estabelecido no parecer conclusivo; 
VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, para 
conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das 
sanções de suspensão ou destituição de mandato; 
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre 
procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão. 
Art. 26. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações 
preliminares 
sobre 
infrações 
supostamente 
cometidas 
por 
Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno 
da Comissão Disciplinar e de Ética. 
Art. 27. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá: 
I - determinar o seu arquivamento; 
II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se 
à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem 
como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para 
ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo 
seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de 
mandato. 
Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente 
por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração 
grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da 
prática infracional. 
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da 
maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética. 
§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual 
período, mediante justificativa. 
§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro 
Tutelar não perderá sua remuneração. 
Art. 29. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser 
considerados os seguintes aspectos: 
I - a gravidade da infração cometida; 
II - os danos causados à sociedade; 
III - a intenção do Conselheiro Tutelar; 
IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 30. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão 
registradas em sistema próprio. 
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do 
sistema mencionado no caput deste artigo observará os termos daLei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de 
Dados. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS 
CONSELHOS TUTELARES 
Art. 31. A composição do Conselho Tutelar no Município de Santana 
do Cariri será definida por meio de Processo de Escolha Unificado 
dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo, 
sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da 
Secretaria 
à 
qual 
os 
Conselhos 
estiverem 
vinculados 
administrativamente e a fiscalização do Ministério Público, tendo 
como referência, no que couber, as disposições daLei Federal nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com 
as adaptações previstas nesta Lei. 
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá como atribuições: 
I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral 
por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses 
da data estabelecida para a votação; 
II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o 
Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos 
Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a 
votação; 
III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha 
Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral 
Central e previstos nesta Lei; 
IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do 
Poder Executivo; e 
V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao 
Conselho Tutelar. 
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral 
para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores 
e apoio técnico necessário. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho 
Tutelar está vinculado administrativamente poderá celebrar contrato, 
convênio ou termo de parceria para realização do processo de 
avaliação. 
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no quinto, dia útil de 
janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
diplomar e dar posse aos membros do Conselho. 
Art. 33. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos 
Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de 
Santana do Cariri em pleno gozo de seus direitos políticos. 
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, tenho o 
seu comparecimento registrado em protocolo de comprovação 
especifico para tal finalidade. 
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio 
de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus 
direitos políticos, residentes no Município de Santana do Cariri, que 
preencham os seguintes requisitos: 
I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos 
distribuidores cíveis e criminais; 
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - ter ensino médio completo; 
IV - residir no Município de Santana do Cariri, há no mínimo 05 anos, 
com comprovação de domicilio eleitoral no município. 

                            

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