DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               133 
 
prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo 
superior pela Justiça Eleitoral. 
§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo 
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua 
remuneração como Conselheiro. 
§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo 
de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos 
pessoais. 
Art. 11. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será 
organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro 
por vez. 
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos 
Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo 
determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com no 
miminho 15 dias de antecedência, de forma a garantir a programação 
dos pagamentos e chamamento do suplente. 
Art. 12. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou 
perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na hipótese de 
ausência temporária superior a 15 (quinze) dias, seja ela decorrente de 
licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 18 desta 
Lei. 
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a nomeação 
do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do 
Processo de Escolha. 
§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os 
mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no 
exercício do mandato. 
§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será 
imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o 
suplente. 
§ 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente 
que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, 
não tomar posse no prazo de 03 (três) dias, exceto em caso de 
impossibilidade devidamente justificada. 
CAPÍTULO IV 
DO 
REGIME 
DISCIPLINAR 
APLICÁVEL 
AOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 13. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão 
ser processadas e apuradas pela Comissão Disciplinar e de Ética, 
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a 
aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme 
recomendação e ou deliberação da Comissão Disciplinar e de Ética. 
Seção I 
Das Infrações Disciplinares e Sanções 
Art. 15. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes 
penalidades: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício do mandato; 
III - destituição do mandato. 
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito 
a conduta do Conselheiro Tutelar. 
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da 
função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e 
de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da 
remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período 
ampliado no caso de reincidência. 
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares 
gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova 
investidura em cargo ou função pública. 
Art. 16. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência: 
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a 
concordância do colegiado; 
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de 
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como 
obrigatória para os Conselheiros Tutelares; 
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à 
finalidade de capacitação e produção de conhecimento; 
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de 
Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável; 
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de 
pessoas na atividade do Conselho Tutelar; 
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que 
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da 
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de 
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento. 
Art. 17. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 
(quinze) dias: 
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 16 por 3 
(três) vezes; 
II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou 
equipamentos da sede do órgão; 
III - destruir ou danificar informações, documentos ou sistema 
eletrônico de armazenamento de informações; 
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho 
Tutelar; 
V - destruir ou danificar propositadamente bem público; 
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades 
particulares; 
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas 
dependências do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido 
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do 
período de suspensão anteriormente aplicado. 
Art. 18. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 
(quinze) a 30 (trinta) dias: 
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 17 pela 
terceira vez; 
II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa de 
Conselheiro; 
III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício 
de suas funções durante o expediente regular ou no plantão; 
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; 
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; 
VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o 
adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
VII - exercer atividade incompatível com a função ou com o horário 
de trabalho. 
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido 
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do 
período anteriormente aplicado. 
Art. 19. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do 
mandato: 
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 18 pela 
terceira vez; 
II - praticar ato definido em lei como crime; 
III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de 
suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de 
sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra 
rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e 
acesso do Conselho Tutelar; 
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam 
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou 
decorrente de ordem judicial; 
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de 
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual 
ou coletiva; 
VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar; 
VII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da 
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir 
vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; 
VIII - exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
IX - Acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos 
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo 
pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de 
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que 
isso se configure relevante para atuação do Conselho; 
X - Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e 
intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de 
local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, 
orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou 
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, 

                            

Fechar