DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena
ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do
Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-
partidária ou religiosa;
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de
filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie
de agremiação.
Art. 20. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar
que:
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou
alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu
mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo,
terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 21. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções
serão cominadas cumulativamente.
Art. 22. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de
participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes
períodos:
I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 19
e no art. 20, inciso II;
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 20, inciso I.
Seção II
Da Comissão Disciplinar e de Ética e dos Procedimentos
Disciplinares
Art. 23. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por responsabilidade
instaurar apurações preliminares na hipótese de cometimento de
infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser composta por
06 (seis) membros.
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos membros da
Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas em regulamento
próprio. Ficando a presidência da Comissão a cargo do (a) gestor (a)
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 25. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar sobre as
denúncias recebidas;
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e
documentos necessários ao exame da matéria;
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso
estabelecido no parecer conclusivo;
VII - remeter à Secretaria Municipal de Assistência Social, para
conhecimento, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das
sanções de suspensão ou destituição de mandato;
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre
procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comissão.
Art. 26. Os prazos e os procedimentos relativos às apurações
preliminares
sobre
infrações
supostamente
cometidas
por
Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento Interno
da Comissão Disciplinar e de Ética.
Art. 27. O parecer conclusivo da apuração preliminar poderá:
I - determinar o seu arquivamento;
II - determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se
à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem
como ao Ministério Público, o resultado do procedimento, para
ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer conclusivo
seja pela aplicação das sanções de suspensão ou destituição de
mandato.
Art. 28. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente
por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração
grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da
prática infracional.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da
maioria absoluta da Comissão Disciplinar e de Ética.
§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual
período, mediante justificativa.
§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro
Tutelar não perderá sua remuneração.
Art. 29. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
I - a gravidade da infração cometida;
II - os danos causados à sociedade;
III - a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 30. O processo administrativo e as decisões da Comissão serão
registradas em sistema próprio.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do
sistema mencionado no caput deste artigo observará os termos daLei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS
CONSELHOS TUTELARES
Art. 31. A composição do Conselho Tutelar no Município de Santana
do Cariri será definida por meio de Processo de Escolha Unificado
dos Conselheiros Tutelares por voto direto, universal e facultativo,
sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da
Secretaria
à
qual
os
Conselhos
estiverem
vinculados
administrativamente e a fiscalização do Ministério Público, tendo
como referência, no que couber, as disposições daLei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com
as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá como atribuições:
I - convocação da Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral
por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses
da data estabelecida para a votação;
II - aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o
Processo de Escolha Unificado dos Membros dos Conselhos
Tutelares, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a
votação;
III - divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha
Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral
Central e previstos nesta Lei;
IV - organização do Processo de Escolha Unificado, com o apoio do
Poder Executivo; e
V - supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao
Conselho Tutelar.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral
para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores
e apoio técnico necessário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho
Tutelar está vinculado administrativamente poderá celebrar contrato,
convênio ou termo de parceria para realização do processo de
avaliação.
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no quinto, dia útil de
janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
diplomar e dar posse aos membros do Conselho.
Art. 33. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos
Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de
Santana do Cariri em pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, tenho o
seu comparecimento registrado em protocolo de comprovação
especifico para tal finalidade.
Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio
de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus
direitos políticos, residentes no Município de Santana do Cariri, que
preencham os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos
distribuidores cíveis e criminais;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - ter ensino médio completo;
IV - residir no Município de Santana do Cariri, há no mínimo 05 anos,
com comprovação de domicilio eleitoral no município.
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