DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
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Art. 35. Serão eleitos como titulares os 05 (cinco) candidatos mais 
votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um 
mandato de 04 (quatro) anos. 
§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados 
membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação. 
§ 2º Serão garantidas, no mínimo, 5 (cinco) vagas de suplência. 
§ 3º Caso no Processo de Escolha não sejam preenchidas as vagas 
suficientes para atender ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser 
realizado Processo de Escolha Suplementar para garantir o número 
mínimo de Conselheiros. 
Art. 36. A Comissão Eleitoral que conduzirá o Processo de Escolha 
será composta por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: 
I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre 
sociedade civil e governo; 
II - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
§ 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos 
candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de 
Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão 
Eleitoral Central serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral Central: 
I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser 
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA em plenária específica; 
II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais 
Regionais; 
 
III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os 
candidatos; 
 
IV - aprovar o material necessário às eleições; 
V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações; 
VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e 
VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha. 
Art. 37. São impedidos de se candidatar os cônjuges, os conviventes, 
os parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau de 
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral e de outras instâncias 
que integrem o Processo de Escolha, bem como de outros candidatos 
ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em 
exercício na Comarca. 
Art. 38. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização. 
Art. 39. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão 
Eleitoral com base na legislação vigente. 
Art. 40. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos 
Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e 
dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA. 
 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor, após a data de sua publicação, 
revogada a Lei Municipal nº 763/2015. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de março de 2023. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:6AAA905A 
 
PROCURADORIA GERAL 
AUTORIZA PAGAMENTOS EM EVENTOS ESPORTIVOS 
 
LEI N.º 1.006/2023, DE 28 DE MARÇO 2023 
  
AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO E 
DEMAIS 
DESPESAS 
ALUSIVAS 
ÀS 
COMPETIÇÕES, 
EVENTOS 
E 
PROJETOS 
PROMOVIDAS(OS) 
PELA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI - CEARÁ 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. 
  
Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar 
pagamento de despesas e premiações nas competições, eventos e 
projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude 
sejam eles municipais ou intermunicipais. 
  
Art. 2º A premiação poderá ser ofertada em dinheiro e/ou em troféus, 
cabendo a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude estabelecer os 
respectivos critérios da premiação, que serão fixados em ato próprio. 
  
§ 1º O pagamento de que trata o presente artigo será realizado 
mediante depósito em conta corrente ou poupança do vencedor, no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis após o evento. 
  
Art. 3º A premiação de que trata esta lei somente será conferida na 
promoção de competições e projetos realizadas de acordo com o 
calendário esportivo apresentado em plano de ação anual organizado 
pela secretaria de esporte e juventude. 
  
Art. 4º As despesas dos eventos organizados pela Secretaria de 
Esporte e Juventude de Santana do Cariri abrangerão: 
  
I – Alimentação; 
II – Hospedagem; 
III – Transporte e/ou deslocamento; 
IV – Material esportivo; 
V – Arbitragem; 
VI – Premiação; 
VII – Uniformes; 
VIII – Treinamento; 
IX – Sonorização; 
X – Ornamentação. 
  
§ 1º As despesas de que trata este artigo, referentes a uniformes e 
material esportivo serão autorizados somente às equipes que 
representarem o município nas diversas competições. 
  
Art. 6º Nos eventos esportivos promovidos pelas entidades da 
Administração Pública estadual e federal, fica o poder executivo 
municipal autorizado a realizar despesas para sediar os referidos, bem 
como, custear a participação de atletas, equipes, dirigentes esportivos 
e demais pessoas à serviço do desporto do município de Santana do 
Cariri em eventos realizados em outros locais. 
  
Art. 7º A secretaria municipal de esporte e juventude é o órgão 
responsável pelo controle das despesas, de que tratam os artigos 
anteriores, devendo publicar relatório de cada competição e despesas 
pertinentes. 
  
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de março de 2023. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:8F9A37A7 
 

                            

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