DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3176 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               143 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
EDITAL Nº 001/2023 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FORTIM, no uso da 
atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº 173/2000, com as modificações inseridas pela Lei nº 546/2015, e Lei nº 702/2018, torna público 
o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 
2024/2028, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 005/2023, do CMDCA local. 
  
1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:  
1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 231/2022 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 944/2023 e Resolução nº 004/2023, 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortim, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do 
Ministério Público; 
1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, 
em data de 01 de outubro de 2023, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2024; 
1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do 
Conselho Tutelar para o quatriênio 2024/2028, torna público o presente Edital, nos seguintes termos: 
  
2. DO CONSELHO TUTELAR: 
2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 
recondução, mediante novos processos de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes; 
2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso 
II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei 
Municipal nº 944/2023; 
2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Fortim visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes do 
colegiado, assim como para seus respectivos suplentes; 
2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a 
composição de chapas. 
  
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:  
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 15, da Lei Municipal nº 944/2023, os candidatos a membro do Conselho Tutelar 
devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a - reconhecida idoneidade moral; 
b - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
c - residência no Município; 
d– se do sexo masculino, apresentar comprovante de regularidade junto ao serviço militar; 
e - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; ou curso de formação em matéria 
de infância e juventude com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas. 
f - conclusão do Ensino Médio; 
g -Ter formação básica em informática; 
h – Comprovar conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada por uma 
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
i - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou 
judicial; 
j - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
k - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VIII deste artigo, minicurso preparatório, 
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
  
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura. 
  
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO: 
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 7º da Lei 
Municipal nº 944/2023 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de 
outras diligência e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O valor do vencimento é de um salário mínimo e meio vigente; bem como gozarão os conselheiros dos direitos previstos no art. 71 da Lei 
Municipal 944/2023. 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor 
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 231/2022, do 
CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) 
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, 
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento; 

                            

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