DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
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I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre
as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em
análises qualitativas e quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na
sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização
ou exaustão acumulada;
VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido
contábil.
IX – Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial; e
XI – Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte.
Art. 2º - O Secretário (a) Municipal de Administração, Finanças e Controle nomeará os membros de Comissão para a implementação dos
procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.
§1º. A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) engenheiro.
§ 2º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pela
Comissão para o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 3º. A Comissão elaborará o laudo técnico conforme Anexo II e/ou Anexo III deste Decreto.
§ 4º. O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de
patrimônio.
§ 5º. Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º - Compete à Comissão avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de
Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 4º - Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após 31 de dezembro de 2022 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão
avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5º - Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1º. O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de
Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2º. Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação.
Art. 6º - A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e
utilizada em condições semelhantes.
Art. 7º - Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 8º - O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo:
I - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
II - Os métodos de depreciação utilizados;
III- As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período;
Art.9º - A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições
de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 10 - Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à
colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.
Art. 11 - Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais
deveram ser controlados individualmente.
Art. 12 - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I – Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções,
entre outros;
II – Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III – Animais destinados à exposição e preservação;
IV – Terrenos rurais e urbanos;
Art.13 - O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no
Anexo I deste Decreto.
Art.14 - O valor residual e a vida útil dos bens móveis, imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja
necessário.
Art.15 - Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I – Capacidade de geração de benefícios futuros;
II – Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III – Obsolescência tecnológica;
IV – Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 16 - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor,
considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.
Art.17 - Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se
houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.
Art.18 - A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa
ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.
Art.19 - Nos casos omissos neste decreto devem-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 20 - Ficam dispensados dos procedimentos a que se referem este Decreto os bens:
I - Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
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