DOE 29/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº061  | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2023
6.7.1. Haverá fase recursal após a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
6.7.2. Os participantes que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo no prazo indicado na Tabela 1, ao 
colegiado que a proferiu, sob pena de preclusão, não sendo conhecido recurso interposto fora do prazo.
6.7.3. Os recursos serão apresentados pessoalmente para registro no Setor de Protocolo da Sesporte, no mesmo endereço indicado no item 6.4.2.
6.7.4. É assegurado aos participantes ter acesso aos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, sendo vedada a retirada de qualquer 
documentação referente ao Edital de Chamamento Público das dependências da SESPORTE.
6.8. Etapas 6 e 7: Divulgação das interposições de recursos e interposição de contrarrazões
6.8.1. Interposto recurso, a SESPORTE dará ciência deste fato aos demais interessados, em sua página oficial na internet, conforme Tabela 1, para apresen-
tarem contrarrazões, se desejarem.
6.8.2. Caso o sítio oficial esteja indisponível para essa finalidade, a SESPORTE dará ciência preferencialmente por meio eletrônico, para que os interessados 
apresentem suas contrarrazões, não sendo conhecidas as fora do prazo.
6.9. Etapa 8: Análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção
6.9.1. Havendo recursos e contrarrazões, a Comissão de Seleção os analisará.
6.9.2. Recebidos e analisados os recursos e as contrarrazões, a Comissão de Seleção poderá reconsiderar sua decisão.
6.9.3. A decisão final dos recursos e contrarrazões, devidamente motivada, deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato decisório, não 
cabendo novo recurso contra essa decisão.
6.9.4. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
6.10. Etapas 9 e 10: Divulgação da análise dos recursos e das contrarrazões pela Comissão de Seleção e homologação e publicação do resultado definitivo 
da fase de seleção
6.10.1. Após o julgamento dos recursos e contrarrazões ou o transcurso do prazo sem interposição, a SESPORTE divulgará as decisões recursais proferidas e 
o resultado final do processo de seleção, após homologado pelo Secretário do Esporte, no sítio oficial do Órgão: www.esporte.ce.gov.br , na área específica 
destinada ao Edital de Chamamento Público.
6.10.2. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria, nos termos do art. 27,§6º, da Lei nº 13.019/2014.
6.10.3. Após o recebimento e análise das propostas, havendo uma única OSC com proposta classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências 
deste Edital, passado o prazo para interposição de recursos, a administração pública poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para 
iniciar o processo de celebração, dispensando o prazo para interposição de contrarrazões e para análise dos recursos.
7. DA FASE DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
7.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas:
7.2. Etapa 1: Apresentação e verificação dos requisitos e impedimentos para celebração
7.2.1. Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela Comissão, do atendimento pela OSC selecionada dos requisitos para a celebração 
da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na legislação.
7.2.2. A OSC que tiver sua proposta selecionada será convocada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, 
demonstrar o atendimento do disposto no item 7.3 deste Edital.
7.2.3. Para a celebração do Termo de Colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades esportivas educacionais, escolar ou estudantil;
b) Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
b.1) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha 
os requisitos da Lei nº 13.019/2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, estando dispensadas as organizações religiosas 
e as sociedades cooperativas; e
b.2) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) possuir:
 
c.1) no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
 
c.2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
 
c.3) instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
 
c.4) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
d) estar em situação regular e adimplente no cadastro de parceiros gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE.
7.2.3.1. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência de que trata, será considerada a sua situação na data de assinatura do 
instrumento a ser celebrado, ficando a OSC dispensada de reapresentar a certidão que estiver vencida no momento da análise, desde que esteja disponível 
eletronicamente.
7.2.4. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parceria, a Comissão de Seleção realizará consulta no sítio 
institucional da CGE/e-Parcerias para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
7.2.5. Ficará impedida de celebrar o Termo de Colaboração a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública 
estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em 
relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas, não sendo considerados membros de Poder os integrantes 
de conselhos de direitos e de políticas públicas;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição 
e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente 
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
e) tenha sido punida, com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
e.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
e.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
e.3) sanções previstas nos incisos II ou III do art. 73 da Lei nº 13.019/2014;
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de 
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, 
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
h) Tenha sido doadora, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual; ou
i) tenha incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias 
no Estado do Ceará, na forma da Lei Estadual n° 17.207/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 33.605/2020.
Para fins de comprovação dos requisitos do item 7.2. e de que não incorre nos impedimentos do item 7.2., a OSC deverá apresentar os seguintes 
documentos, acompanhado de Ofício em papel timbrado da OSC solicitando a celebração do Termo de Colaboração:
a) cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
b) cópia da Ata de Eleição e Posse do (a) Representante Legal, bem como cópia de seu RG e CPF;
c) procuração Pública, em caso de assinatura de pessoa diversa do (a) representante legal da OSC no Plano de Trabalho e/ou Termo de Colaboração;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;
e) certidão de Regularidade e Adimplência emitida pela CGE, conforme art. 45, I do Decreto Estadual n° 32.810 de 2018;
f) comprovação da OSC não ter sido doadora, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual, a ser obtida no 
sítio eletrônico do TSE;
g) comprovante de Abertura da Conta da Parceria, com dados da Conta Bancária específica e assinatura do responsável pela abertura ou comprovante 
de extrato “zerado”;
h) comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 01 (um) ano de 
capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

                            

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