DOE 29/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº061 | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2023
DE EVENTOS DO CEARÁ, com o intuito que seja zelado as áreas de uso comum ou áreas usadas para o determinado evento. Caso não seja atendida essa
exigência, a AUTORIZATÁRIA arcará com uma multa de 10 % (dez por cento) do valor total do evento, conforme artigo 38, parágrafo único do Decreto
de nº 31.051/2012. XVI – A AUTORIZANTE poderá embargar ou interditar qualquer montagem que não atenda rigorosamente às exigências dos órgãos
públicos competentes. XVII – As montagens de quaisquer estruturas necessárias à realização do evento, ou seja, estandes, arquibancadas, tendas, palcos,
cenários, instalações de passarelas, som, iluminação, dentre outros, são de inteira responsabilidade da AUTORIZATÁRIA, às suas exclusivas expensas,
critérios e sob sua estrita responsabilidade, especialmente no que se refere à segurança do resultado da montagem, do material e equipamentos empregados,
bem como da capacidade técnica do pessoal contratado para a montagem do evento. XVIII – A AUTORIZATÁRIA obriga-se a apresentar à AUTORIZANTE,
no prazo de até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o projeto técnico, acompanhado de anotação do responsável, relativo à execução de quaisquer
estruturas que sejam montadas no CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do evento, exceto para as estruturas fixas já existentes. XIX – A
AUTORIZATÁRIA se compromete a restaurar todo e qualquer dano na estrutura das áreas do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, a fim de entregá-las
nas mesmas condições em que lhe foram apresentadas. XX – Na hipótese da AUTORIZANTE arcar com os danos na estrutura, o valor gasto será cobrado
integralmente da AUTORIZATÁRIA, que se compromete a efetuar o pagamento. XXI – A AUTORIZATÁRIA obriga-se a contratar um “Seguro de Respon-
sabilidade Civil”, assim como a contratação de outros seguros que se fizerem necessários, tanto para o público estimado para o evento, quanto para os seus
bens e de terceiros que vierem a ser utilizados na montagem, realização e desmontagem do evento, às suas expensas, sendo que a apólice deverá ser enca-
minhada à Gerência Comercial, antes do início do evento. XXII – A AUTORIZATÁRIA permitirá o acompanhamento in loco pela AUTORIZANTE de
todas as atividades desenvolvidas durante a montagem, realização e desmontagem do evento, por meio de seus empregados e/ou prepostos devidamente
credenciados pelo própria AUTORIZATÁRIA, que deverá acatar todas as determinações que lhe forem dirigidas expressamente, sempre que estas envolverem
risco na realização do evento, sob pena da aplicação das sanções previstas no presente instrumento, sem prejuízo das medidas judiciais aplicáveis, o que não
implicará solidariedade, nem tampouco isentará a AUTORIZATÁRIA de quaisquer responsabilidades assumidas por força do presente instrumento. XXIII
– Os empregados e/ou prepostos da AUTORIZANTE que acompanharão as atividades citadas no caput da presente cláusula poderão ser identificados por
meio de seus crachás de trabalho e/ou, a critério da AUTORIZATÁRIA, por meio de credenciamento próprio a ser por ele providenciado. XXIV – A AUTO-
RIZATÁRIA é obrigado durante toda a montagem, realização e desmontagem do evento, à disponibilização em número compatível com o público estimado,
ambulatórios e/ou ambulâncias equipadas com UTI. XXV – A AUTORIZATÁRIA reconhece ser a única e exclusiva responsável por qualquer atendimento
médico de que necessite o público presente, assim como os profissionais envolvidos na realização do evento, não podendo a AUTORIZANTE, em hipótese
nenhuma, ser responsabilizada por qualquer tipo de falha decorrente da prestação de socorro ou serviços médicos em decorrência da realização do evento.
XXVI – Fica desde já acordado que a alteração do segmento a que se destina o evento/feira ficará condicionada à análise e aprovação, por escrito, da AUTO-
RIZANTE, caso contrário, a AUTORIZATÁRIA responderá pelo pagamento de multa/indenizações a que der causa. XXVII – A AUTORIZATÁRIA deverá
apresentar à AUTORIZANTE, previamente, autorização emitida pela Secretaria de Finanças de Fortaleza – SEFIN, para comercialização dos ingressos para
o evento; XXVIII – A AUTORIZATÁRIA deverá apresentar à AUTORIZANTE, comprovação do pagamento à SEFIN do montante correspondente da
venda presumível da quantidade de ingressos e do valor correspondente à diferença entre o montante pago antecipadamente e o efetivamente realizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E RESCISÃO I – Fica entendido e claro, desde já, que sobre toda e qualquer importância devida e não paga,
às datas aprazadas, incidirão sobre a obrigação principal, automaticamente: a) Em relação à mora: 0,15% por dia de atraso, sendo o limite máximo da mora
de 15%; b) Em relação aos juros: sob pagamentos realizados em atraso, mas no mês de vencimento não incidirão juros. Para os pagamentos realizados no
mês seguinte ao do vencimento incidirá a taxa SELIC integral referente ao mês do vencimento. Para os pagamentos realizados a partir do segundo mês
subseqüente ao do vencimento, incidirá a taxa SELIC integral referente ao mês do vencimento da obrigação, somada à taxa SELIC de cada um dos meses
completos intermediários. A base de cálculo dos juros será o valor do ICMS. Referidos valores serão cobráveis da AUTORIZATÁRIA e/ou coobrigado com
base neste instrumento. II – A inadimplência acima citada por período superior a 10 (dez) dias poderá ocasionar a rescisão automática e unilateral do presente
contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista, além de eventual cobrança de indenização
suplementar por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) pela AUTORIZANTE. III – Por se tratar de cessão com a finalidade específica de
permanência temporária da AUTORIZATÁRIA e eventuais ocupantes (expositores, montadores, entre outros), pelo período previsto neste Termo, fica
estipulada a penalidade diária equivalente a 3 (três) vezes o valor diário estabelecido neste Termo, que será aplicada a AUTORIZATÁRIA no caso de não
desocupação das áreas na data avençada, sem prejuízo do ajuizamento da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, independentemente de
qualquer aviso ou notificação. IV – Caso o AUTORIZANTE necessite das áreas dadas em cessão e não desocupadas na data aprazada, poderá, às suas
expensas, proceder à desocupação, impondo a AUTORIZATÁRIA o ressarcimento de todas as despesas que para esse fim se fizerem necessárias, sem prejuízo
da aplicação da multa estipulada no presente instrumento e da eventual cobrança de indenização por perdas e danos. V – Caso seja constatado o pagamento
pela AUTORIZATÁRIA, a qualquer título, de gorjetas ou gratificações semelhantes, por serviços eventualmente solicitados a pessoas vinculadas ao CENTRO
DE EVENTOS DO CEARÁ, a AUTORIZATÁRIA ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor contratado, além do impedimento de contratar
com o Centro de Eventos por até5 (cinco) anos. VI – Se o evento, por qualquer motivo, com exceção do inadimplemento previsto no inciso II da CLÁUSULA
SÉTIMA, for cancelado pela AUTORIZATÁRIA sem que a AUTORIZANTE tenha concorrido para tanto, perderá a AUTORIZATÁRIA em favor da
AUTORIZANTE todos os valores já pagos. VII – Caso a AUTORIZANTE apure prejuízo superior aos valores acima estipulados, poderá exigir indenização
suplementar, devidamente justificada. VIII – Na hipótese da não realização do evento objeto deste Termo por motivos alheios à vontade da AUTORIZANTE,
a AUTORIZATÁRIA se obriga a encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido formal de cancelamento, nota explicativa à AUTORIZANTE,
na qual será expressamente mencionada a isenção de responsabilidade pelo ocorrido por parte da AUTORIZANTE, que poderá divulgar essa nota em quais-
quer meios de comunicação CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – A AUTORIZATÁRIA somente poderá fazer uso das áreas na forma e
condições estabelecidas no presente instrumento, cujos limites obriga-se a fielmente respeitar. II – A AUTORIZATÁRIA está ciente de que outras áreas do
CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ poderão ser concomitantemente exploradas pela AUTORIZANTE ou cedidas a terceiros para a promoção de outros
eventos. III - A AUTORIZATÁRIA poderá solicitar alterações nos espaços objeto deste Termo, podendo alterar a área, o período ou as datas e horários
pactuados, ficando a solicitação condicionada à aprovação da AUTORIZANTE. IV – Caso a AUTORIZANTE necessite cancelar a presente cessão, caberá
à AUTORIZATÁRIA escolher entre o recebimento da restituição dos valores por ela eventualmente já pagos ou a remarcação do evento conforme disponi-
bilidade de agenda da AUTORIZANTE. V – Em caso de aprovação, será realizado o aditamento do Termo, ficando acertado que não haverá ressarcimento
ou devolução de quaisquer quantias pagas, ocorrendo apenas a respectiva compensação de valores. VI – A AUTORIZATÁRIA autoriza a AUTORIZANTE
a proceder à doação do material que for deixado ao abandono nas suas áreas. VII – O presente Termo não estabelece entre a AUTORIZATÁRIA e o AUTO-
RIZANTE nenhuma forma de sociedade, associação, relação de emprego ou responsabilidade solidária ou conjunta, correndo por conta exclusiva de cada
parte, todos os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou tributária em geral, obrigando-se as partes ao
cumprimento das disposições legais, sendo certo que, cada parte responde civil e criminalmente por seus atos isoladamente. VIII – O presente Instrumento
é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes por si e a seus sucessores a qualquer título. IX – As partes elegem o Foro da Comarca de
Fortaleza – CE para solução de quaisquer demandas porventura advindas do presente termo de autorização de uso, renunciando expressamente a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim em consenso, assinam as partes este instrumento particular em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus efeitos legais. Fortaleza/Ce, 17 de março de 2023.
AUTORIZANTE: YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretária do Turismo do Estado do Ceará AUTORIZATÁRIO: JOSÉ AMILCAR DE ARAÚJO
SILVEIRA AUTORIZATÁRIO: SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº192/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2302501254, no qual consta a informação, trazida
pela COINT-CGD, de que a Escrivã de Polícia Civil REGINA LÚCIA AMORIM GOMES, teria sido coautora, acompanhada de Carlos Cley Rebouças
Rocha, do homicídio da advogada Maria Danielle Ximenes, ocorrido em 22 de julho de 2012, nesta capital; CONSIDERANDO que apura os fatos a ação
penal de nº. 0205579-80.2012.8.06.0001, em tramitação na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, onde a acusada já fora pronunciada em decisão
judicial que integra os autos, apontando indícios de que a referida servidora seria a autora intelectual do homicídio em questão; CONSIDERANDO que a
conduta da Escrivã de Polícia Civil Regina Lúcia Amorim Gomes, configura, segundo o Ministério Público do Estado do Ceará, o crime previsto no art. 121,
§2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, assim como também, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e 103, b, II e c, III, XII, todos da Lei
Estadual nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar apresente portaria para apurar a conduta da Escrivã de Polícia
Civil REGINA LÚCIA AMORIM GOMES, M.F. nº 097.532-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor legal
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e
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