DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de
2023.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:30CC8F21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 528/2023
ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS
CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Ficam criadas no quadro de servidores efetivos do município
de Abaiara, 04 (quatro) vagas de Cuidador de Crianças e Jovens, 02
(duas) vagas de Professor Titular I Fundamental de Português, 02
(duas) vagas de Professor de Matemática, 01 (uma) vaga de Professor
Titular I Fundamental de Ciências na Secretaria Municipal de
Educação, 01 (vaga) de Assistente Social, 02 (vagas) de Psicólogo, 02
(duas) vagas de Fonoaudiólogo, 04 (quatro) vagas de Médicos –
Serviço de Pronto Atendimento I na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – Não será considerado vago para fins de convocação de
Concurso Público o cargo efetivo cujo servidor público estiver
licenciado, no exercício de função de confiança ou em outras
situações de afastamento, casos em que se constitui excepcionalidade
para contratação temporária nos termos da legislação regente ou
ampliação de jornada de trabalho mediante ato do Poder Executivo;
§ 2º - Os cargos criados no caput serão preenchidos pelos candidatos
aprovados no último concurso público, considerando os classificados
e classificáveis, respeitando-se a ordem de classificação para
respectiva nomeação ao cargo correspondente;
§ 3º - Em atendimento ao disposto na Lei nº 481/2021 de 23 de abril
de 2021, a qual ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO
ASPECTRO
AUTISTA
–
TEA
OU
DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, os cargos contidos no caput, se destinarão
exclusivamente para execução do referido programa, exceto os que
não são mencionados no art. 7º da Lei nº 481/2021.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por dotação orçamentária própria.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de
2023.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:E83C139C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 530/2023
EMENTA: ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
DE
ABAIARA-CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o - Fica mantido o Conselho Tutelar de Abaiara, criado pela Lei
Municipal nº 395/2015, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa ao Gabinete do Prefeito, podendo ser delegado a uma
ou mais Secretarias Municipais mediante Decreto.
Art. 2o - Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Abaiara, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro), permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Abaiara-CE, constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3o -Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
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