DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
  
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, poderá participar do processo de elaboração de sua 
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente. 
  
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
providenciar o atendimento com a prioridade e urgência devidas. 
  
§ 4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
  
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5o - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e/ou móvel, veículo de 
uso exclusivo ou compartilhado até que haja a aquisição, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
  
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de condições que permitam o 
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros 
do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no 
mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V – Sala reservada para reuniões dos Conselheiros Tutelares; 
V - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VI – Banheiro. 
  
§ 2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e 
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
  
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício 
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o 
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e 
espaço de uso exclusivos. 
  
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o 
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para 
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias. 
  
§ 5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para 
o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio 
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. 
  
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um 
servidor com a função de auxiliar administrativo ou estagiário e, 
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o 
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for 
necessário para a realização de diligências por parte do Conselho 
Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
  
Art. 6o - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena 
de nulidade. 
  
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
  
Art. 7o - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para 
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a 
suceder. 
  
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
  
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no 
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho 
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
  
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
acompanhar 
a 
efetiva 
utilização 
dos 
sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
  
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
  
Art. 8o - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público para 
atendimento da população das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 
17:00 horas, ficando facultado a alteração do horário de atendimento 
por Decreto do Poder Executivo mediante consulta ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos 
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual. 
  
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
  
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
  
Art. 9o - O atendimento no período noturno e em dia não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Abaiara-CE. 
  
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
  

                            

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