DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de 
2023. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:30CC8F21 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 528/2023 
 
ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS 
CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1° - Ficam criadas no quadro de servidores efetivos do município 
de Abaiara, 04 (quatro) vagas de Cuidador de Crianças e Jovens, 02 
(duas) vagas de Professor Titular I Fundamental de Português, 02 
(duas) vagas de Professor de Matemática, 01 (uma) vaga de Professor 
Titular I Fundamental de Ciências na Secretaria Municipal de 
Educação, 01 (vaga) de Assistente Social, 02 (vagas) de Psicólogo, 02 
(duas) vagas de Fonoaudiólogo, 04 (quatro) vagas de Médicos – 
Serviço de Pronto Atendimento I na Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º – Não será considerado vago para fins de convocação de 
Concurso Público o cargo efetivo cujo servidor público estiver 
licenciado, no exercício de função de confiança ou em outras 
situações de afastamento, casos em que se constitui excepcionalidade 
para contratação temporária nos termos da legislação regente ou 
ampliação de jornada de trabalho mediante ato do Poder Executivo; 
§ 2º - Os cargos criados no caput serão preenchidos pelos candidatos 
aprovados no último concurso público, considerando os classificados 
e classificáveis, respeitando-se a ordem de classificação para 
respectiva nomeação ao cargo correspondente; 
§ 3º - Em atendimento ao disposto na Lei nº 481/2021 de 23 de abril 
de 2021, a qual ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO 
DO 
ASPECTRO 
AUTISTA 
– 
TEA 
OU 
DEFICIÊNCIA 
INTELECTUAL, os cargos contidos no caput, se destinarão 
exclusivamente para execução do referido programa, exceto os que 
não são mencionados no art. 7º da Lei nº 481/2021. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por dotação orçamentária própria. 
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de 
2023. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:E83C139C 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 530/2023 
 
EMENTA: ESTABELECE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
DE 
ABAIARA-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1o - Fica mantido o Conselho Tutelar de Abaiara, criado pela Lei 
Municipal nº 395/2015, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa ao Gabinete do Prefeito, podendo ser delegado a uma 
ou mais Secretarias Municipais mediante Decreto. 
  
Art. 2o - Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Abaiara, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro), permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Abaiara-CE, constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
  
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3o -Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
  
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4o - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com diárias quando 
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em 
capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação 
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade 
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos. 
  

                            

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