Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de 2023. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:30CC8F21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 528/2023 ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Ficam criadas no quadro de servidores efetivos do município de Abaiara, 04 (quatro) vagas de Cuidador de Crianças e Jovens, 02 (duas) vagas de Professor Titular I Fundamental de Português, 02 (duas) vagas de Professor de Matemática, 01 (uma) vaga de Professor Titular I Fundamental de Ciências na Secretaria Municipal de Educação, 01 (vaga) de Assistente Social, 02 (vagas) de Psicólogo, 02 (duas) vagas de Fonoaudiólogo, 04 (quatro) vagas de Médicos – Serviço de Pronto Atendimento I na Secretaria Municipal de Saúde. § 1º – Não será considerado vago para fins de convocação de Concurso Público o cargo efetivo cujo servidor público estiver licenciado, no exercício de função de confiança ou em outras situações de afastamento, casos em que se constitui excepcionalidade para contratação temporária nos termos da legislação regente ou ampliação de jornada de trabalho mediante ato do Poder Executivo; § 2º - Os cargos criados no caput serão preenchidos pelos candidatos aprovados no último concurso público, considerando os classificados e classificáveis, respeitando-se a ordem de classificação para respectiva nomeação ao cargo correspondente; § 3º - Em atendimento ao disposto na Lei nº 481/2021 de 23 de abril de 2021, a qual ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA – TEA OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, os cargos contidos no caput, se destinarão exclusivamente para execução do referido programa, exceto os que não são mencionados no art. 7º da Lei nº 481/2021. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 28 de março de 2023. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:E83C139C PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 530/2023 EMENTA: ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE ABAIARA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1o - Fica mantido o Conselho Tutelar de Abaiara, criado pela Lei Municipal nº 395/2015, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito, podendo ser delegado a uma ou mais Secretarias Municipais mediante Decreto. Art. 2o - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Abaiara, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro), permitida recondução por novos processos de escolha. §1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Abaiara-CE, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3o -Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 4o - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.Fechar