DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições
entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 24 - A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior,
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar
e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
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