DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, 
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
  
Art. 44 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
  
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
do mesmo Diploma Legal; 
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, 
aos 
agentes 
públicos 
executores 
de 
medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou 
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado 
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição 
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção 
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§3o, inc. II, da Constituição Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, 
ações 
de 
divulgação 
e 
treinamento 
para 
o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
  
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. 
  
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, 
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
  
Art. 45 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
  
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
  
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
  
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros. 
  
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente 
precedido 
de 
contato 
com 
os 
serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local 
do acolhimento. 
  
Art. 46 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional 
em 
Delegacias 
de 
Polícia 
ou 
qualquer 
outro 
estabelecimento policial. 
  
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os 
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
  
Art. 47 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
  
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 

                            

Fechar