DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e 
espaço de uso exclusivos. 
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o 
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para 
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e 
famílias. 
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para 
o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio 
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. 
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um 
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; 
na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da 
articulação dos setores competentes, a existência de motorista 
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências 
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
  
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena 
de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
  
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para 
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a 
suceder. 
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no 
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho 
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
acompanhar 
a 
efetiva 
utilização 
dos 
sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
  
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
  
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da 
população das 07h30 às 11h30 e das 13h às 17h. 
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos 
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual. 
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
  
Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Aratuba. 
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na 
realidade do Município. 
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido 
o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação 
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público 
municipal. 
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de 
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e 
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente 
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos 
do órgão. 
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
  
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 

                            

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