DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à 
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as 
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
  
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias. 
  
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
  
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
  
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional; 
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI – recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que 
for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente; 
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício 
de suas atribuições; 
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição; 
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à 
regular atuação no Órgão. 
  
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
  
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
  
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes. 
  
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no 
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração. 
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o 
órgão responsável pela apuração da infração administrativa 
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais. 

                            

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