DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a substituição da marca do 
Item 3.1 – CARNE BOVINA MOÍDA – Marca SABOR DO 
SERTÃO, para o produto item 3.1 - CARNE BOVINA MOÍDA – 
Marca FORTBOI e do Item 3.2 – FRANGO FILÉ SEM PELE – 
Marca JAGUAR, para o Produto 3.2 – FRANGO FILÉ SEM 
PELE – Marca RICO. 
  
CHOROZINHO-CE, 06 DE MARÇO DE 2023.  
  
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA 
Secretário de Educação  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:6DF8D09F 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em 
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido 
do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o 
Município e a Empresa F P CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
MANUTENÇÃO PREDIAL, COM FORNECIMENTO DE 
MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS NECESSÁRIOS, ESTANDO 
INCLUÍDO OS SERVIÇOS DE PINTURA, PEDREIRO, 
ELETRICISTA, BOMBEIRO HIDRÁULICO, MARCENARIA, 
CARPINTARIA, IMPERMEABILIZAÇÃO, CONSERTO EM 
FORROS, MANUTENÇÃO EM MOLAS E FERRAGENS DE 
PORTAS, DENTRE OUTROS QUE CONSTEM NAS TABELAS 
UNIFICADAS DA SEINFRA - TABELA DE PLANOS DE 
SERVIÇOS E TABELA DE PREÇOS DE INSUMOS, SOB 
DEMANDA A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS 
DOS IMÓVEIS PERTENCENTES E OCUPADOS PELA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DE CHOROZINHO-CEARÁ, como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: O presente Aditivo tem como fundamento a 
alínea “b” do Inciso I e no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e 
alterações posteriores, combinado com o disposto na Cláusula oitava 
do Contrato Inicial. 
  
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor 
contratual em decorrência de acréscimo e supressão quantitativa do 
seu objeto, conforme especificado na planilha em anexo, parte 
integrante ao presente aditivo. 
  
CHOROZINHO-CE, 01 DE MARÇO DE 2023. 
  
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA 
Secretário de Educação  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:E2071FEB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 574/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros, a 
estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do 
Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Conselho Tutelar de Croatá, criado pela Lei Municipal nº 
109/1997, de 23 de março de 1997, com as modificações introduzidas 
pelas Leis Municipais nº 216/2005, de 7 de outubro de 2005, e nº 
367/2014, de 8 de abril de 2014, é órgão municipal de caráter 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções 
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das 
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto 
na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
e integrante da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. A função pública de membro do Conselho Tutelar do 
Município será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
  
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo permanente com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  
§2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá criar e manter novos 
Conselhos Tutelares na proporção mínima de 1 (um) Conselho para 
cada 100.000 (cem mil) habitantes.  
  
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município.  
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
  
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
  
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
  
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, poderá participar do processo de elaboração de sua 
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente. 
  
§ 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 

                            

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