DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a substituição da marca do
Item 3.1 – CARNE BOVINA MOÍDA – Marca SABOR DO
SERTÃO, para o produto item 3.1 - CARNE BOVINA MOÍDA –
Marca FORTBOI e do Item 3.2 – FRANGO FILÉ SEM PELE –
Marca JAGUAR, para o Produto 3.2 – FRANGO FILÉ SEM
PELE – Marca RICO.
CHOROZINHO-CE, 06 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:6DF8D09F
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O Secretário de Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido
do 1º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o
Município e a Empresa F P CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO PREDIAL, COM FORNECIMENTO DE
MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS NECESSÁRIOS, ESTANDO
INCLUÍDO OS SERVIÇOS DE PINTURA, PEDREIRO,
ELETRICISTA, BOMBEIRO HIDRÁULICO, MARCENARIA,
CARPINTARIA, IMPERMEABILIZAÇÃO, CONSERTO EM
FORROS, MANUTENÇÃO EM MOLAS E FERRAGENS DE
PORTAS, DENTRE OUTROS QUE CONSTEM NAS TABELAS
UNIFICADAS DA SEINFRA - TABELA DE PLANOS DE
SERVIÇOS E TABELA DE PREÇOS DE INSUMOS, SOB
DEMANDA A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS
DOS IMÓVEIS PERTENCENTES E OCUPADOS PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CHOROZINHO-CEARÁ, como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: O presente Aditivo tem como fundamento a
alínea “b” do Inciso I e no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e
alterações posteriores, combinado com o disposto na Cláusula oitava
do Contrato Inicial.
Objeto: O presente Aditivo tem por objeto a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo e supressão quantitativa do
seu objeto, conforme especificado na planilha em anexo, parte
integrante ao presente aditivo.
CHOROZINHO-CE, 01 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO FRANKELMO DE MATOS SILVA
Secretário de Educação
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E2071FEB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 574/2023 DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros, a
estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do
Município de Croatá/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Tutelar de Croatá, criado pela Lei Municipal nº
109/1997, de 23 de março de 1997, com as modificações introduzidas
pelas Leis Municipais nº 216/2005, de 7 de outubro de 2005, e nº
367/2014, de 8 de abril de 2014, é órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto
na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
e integrante da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. A função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo permanente com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá criar e manter novos
Conselhos Tutelares na proporção mínima de 1 (um) Conselho para
cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, poderá participar do processo de elaboração de sua
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
Fechar