DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
§3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de
todos os incidentes verificados.
§5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1°. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação.
§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá solicitar a convocação de servidores públicos municipais para
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n.
9.504/1997.
§5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data
da votação.
§7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação
do processo de escolha.
§ 8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no
art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
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