DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
  
§1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
  
§2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate. 
  
§3º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será 
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal 
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a 
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera 
coletiva. 
  
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
  
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
  
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
  
§1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
  
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
  
§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
  
§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias, de todas as reuniões deliberativas a serem 
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de 
todos os incidentes verificados. 
  
§5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
  
§6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
  
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
  
§ 1°. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do 
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação. 
  
§4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá solicitar a convocação de servidores públicos municipais para 
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os 
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
  
§5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra 
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
  
§6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data 
da votação. 
  
§7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação 
do processo de escolha. 
  
§ 8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com 
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
  
§ 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o 
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou 
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
  
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem 
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
  
§1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
  
§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
  
§3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 

                            

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