DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
§1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta 
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de 
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a 
igualdade de condições entre os candidatos. 
  
§2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
  
§3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores. 
  
§4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
  
§ 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
  
§ 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
  
§ 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
  
§ 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
  
§ 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 
9.504/1997. 
  
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma. 
§1º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, 
sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções 
cabíveis, inclusive criminais. 
  
§2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais 
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
  
§3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
  
§ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação 
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos. 
  
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a 
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
  
§4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
  
§ 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
  
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
  
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias 
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes. 
  
§ 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as 
eleições gerais. 
  
§2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 

                            

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