DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três)
vias.
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior
perante o CMDCA.
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim
permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos
oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais
idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem
eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta,
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação
recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Ibiapina, 12 de março de 2023.
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Samara Borges de Sousa Franklin
Código Identificador:469D5162
SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 005/2023 - CMDCA - ANEXO I
RESOLUÇÃO nº 005/2023 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais e sua apuração, bem como
disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo
relacionado ao Processo de Escolha dos Membros
dos Conselhos Tutelares.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE IBIAPINA, por meio de sua
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Municipal nº 818/2023 , bem como pelo art. 139
Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo
art. 7º, da Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe confere a
presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s)
Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal nº 818/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA,
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral,
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de
escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Ibiapina,
por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Fechar