DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1º. Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o 
Conselho Tutelar do Município de Jaguaretama, criado pela Lei 
Municipal n° 557, de 09 de dezembro de 1997 e suas alterações. 
Art. 2º. O Conselho Tutelar de Jaguaretama, criado pela Lei 
Municipal nº 557 de 09 de dezembro de 1997 e, demais alterações, 
órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente e, integrante da Administração 
Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a 
Secretaria 
Municipal 
de 
Assistência 
Social, 
Cidadania 
e 
Empreendedorismo. 
Art. 3º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Jaguaretama, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Jaguaretama, constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com diárias, quando 
necessário, deslocamento para outros municípios, em serviço ou em 
capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar e, infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e, por meio 
de decisão do colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de sede própria, de fácil acesso e, no mínimo, de telefones 
fixo ou móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados 
com aplicativos de navegação, em número suficiente para a operação 
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar e, 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, que permitam o adequado desempenho 
das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; 
II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - sala reservada para reuniões; 
V - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VI - banheiro. 
§2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e 
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
§3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em espaço exclusivo. 
No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o 
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e 
espaço de uso exclusivos. 
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas 
pelo colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena 
de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para 
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a 
suceder. 
§1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no 
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho 
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CEDCA as capacitações necessárias. 
  
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da 
população das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30. 
§1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com 
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual. 

                            

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