DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
§3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o 
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dia não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto 
nesta Lei e legislação correlata. 
§1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte e, será realizado 
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
§2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do 
município. 
§3º O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, 
limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
§4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e 
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente 
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos 
do órgão. 
§5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem 
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos 
competentes. 
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
§1º 
Havendo 
necessidade, 
serão 
realizadas 
tantas 
reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população. 
§2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada. 
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no §1º do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 – Lei 
das Eleições e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas 
nesta Lei. 
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município. 
§1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando-se por base o disposto 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do 
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir e, fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, responsável pela realização do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça 
Eleitoral. 
§3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 - ECA, a Comissão Especial do 
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de 
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os 
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como de todas as decisões 
neles proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
§6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA instituirá a comissão especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
§1º A constituição e as atribuições da comissão especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de 
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de 
convocação do pleito no diário oficial do município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação. 
§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA poderá convocar servidores públicos municipais para 
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os 
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 
9.504/1997 – Lei das Eleições. 
§5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra 
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
§6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no município até 3 (três) meses antes da data 
da votação. 
§7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do 
processo de escolha. 
§8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com 
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA devem se declarar impedidos de atuar em 
todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge 
ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma desta Lei, 
sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 - ECA e 
demais legislações. 
§1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 – ECA. 
§3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 

                            

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