DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§4º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 – ECA e pela legislação local. 
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões 
negativas criminais das justiças estadual, federal, eleitoral e militar, da 
circunscrição do município de Jaguaretama; 
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos; 
IV – ter concluído o ensino médio; 
V – estar em gozo dos direitos políticos; 
VI – não ter sido penalizado com a perda de função de conselheiro 
tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo 
administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos 
antecedentes à eleição; 
VII – ter sido aprovado em prova de caráter eliminatório composta 
por questões objetivas de conhecimentos gerais (língua portuguesa e 
informática básica) e conhecimentos específicos sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA, sobre o sistema de garantia de 
direitos das crianças e adolescentes e, demais legislações pertinentes à 
área da criança e adolescente, a partir de processo regulamentado por 
resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 - Lei de Inelegibilidade. 
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
§1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos 
instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§2º O Município deverá oferecer, antes da realização da prova a que 
se refere o inciso VII deste artigo, capacitação preparatória, 
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência 
obrigatória dos candidatos. 
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas a comissão 
especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a 
relação dos candidatos registrados. 
§1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
§2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências. 
§3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 19. Das decisões da comissão especial do processo de escolha, 
caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias, a 
contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da 
prova de avaliação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos 
para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
§1ºA aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior 
a 6,0 (seis). 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
comissão especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV– a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo 
de divulgação em vestuário; 
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 

                            

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