DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§4º O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 – ECA e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões
negativas criminais das justiças estadual, federal, eleitoral e militar, da
circunscrição do município de Jaguaretama;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – não ter sido penalizado com a perda de função de conselheiro
tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo
administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos
antecedentes à eleição;
VII – ter sido aprovado em prova de caráter eliminatório composta
por questões objetivas de conhecimentos gerais (língua portuguesa e
informática básica) e conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, sobre o sistema de garantia de
direitos das crianças e adolescentes e, demais legislações pertinentes à
área da criança e adolescente, a partir de processo regulamentado por
resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 - Lei de Inelegibilidade.
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo
único da Lei Federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos
instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º O Município deverá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere o inciso VII deste artigo, capacitação preparatória,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas a comissão
especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
§1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no
caput, indicando os elementos probatórios.
§2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
§3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da comissão especial do processo de escolha,
caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da
prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos
para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§1ºA aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior
a 6,0 (seis).
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção
e divulgação do resultado da prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
comissão especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois)
dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV– a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo
de divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Fechar