DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará e
divulgará o resultado da eleição.
§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes,
seguindo a ordem decrescente de votação.
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 – ECA.
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse
dos novos membros do Conselho Tutelar.
§8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – técnico (a) administrativo;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 32. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de
nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 - ECA e por esta Lei, decidindo quanto à
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução
imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
IX – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
X – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, ao Ministério Público e
ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao
público.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 33. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Deveres
Art. 34. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
Fechar