DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará e 
divulgará o resultado da eleição. 
§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão 
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no 
sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, 
seguindo a ordem decrescente de votação. 
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade. 
§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 – ECA. 
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares. 
§9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
§11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo: 
I – técnico (a) administrativo; 
II – o colegiado; 
III – os serviços auxiliares. 
SEÇÃO I 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 32. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 - ECA e por esta Lei, decidindo quanto à 
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, 
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução 
imediata e eficácia plena; 
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos 
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de 
crianças e adolescentes; 
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional; 
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais; 
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o 
envio de propostas de alteração; 
IX – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do 
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público. 
X – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, ao Ministério Público e 
ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público. 
SEÇÃO II 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 33. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável; 
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
deste artigo. 
SEÇÃO III 
Dos Deveres 
Art. 34. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter ilibada conduta pública e particular; 
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções; 
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV 
– 
indicar 
os 
fundamentos 
de 
seus 
pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
Colegiado; 

                            

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