DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição 
de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção 
de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§3o, inc. II, da Constituição Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, 
ações 
de 
divulgação 
e 
treinamento 
para 
o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 
art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de 
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
§1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. 
§2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 - ECA, o Conselho Tutelar 
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do 
disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 – ECA e art. 227, caput, da Constituição 
Federal. 
Art. 42. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave. 
§2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA só se aplica aos pais 
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§4º O acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente 
precedido 
de 
contato 
com 
os 
serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local 
do acolhimento. 
Art. 43. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional 
em 
Delegacias 
de 
Polícia 
ou 
qualquer 
outro 
estabelecimento policial. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os 
meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve 
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
Art. 44. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da 
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei; 
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
§1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade 
do ato praticado. 
§3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 
10 (dez) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à 
chefia do órgão destinatário. 
§5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos 
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão. 
Art. 45. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera 
de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 – ECA sem prejuízo do encaminhamento do caso ao 

                            

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