DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
demais atribuições; 
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno; 
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na 
legislação; 
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas 
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em 
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu 
cargo; 
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto 
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente); 
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes; 
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades 
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da 
autoridade judiciária e do Ministério Público. 
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público; 
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no 
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, 
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da 
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; 
XX – ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade 
ideológica, político-partidária e religiosa. 
SEÇÃO IV 
Das Responsabilidades 
Art. 35. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 36. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho 
de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 37. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 38. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si. 
SEÇÃO V 
Da Regra de Competência 
Art. 39. A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta 
de seus pais ou responsável legal. 
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação 
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção. 
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do 
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. 
§3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e 
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos 
Tutelares situados no seu território. 
§4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. 
§5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para 
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam 
entre eles. 
SEÇÃO VI 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 40. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 – 
ECA, obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme 
o disposto no art. 37 da Constituição Federal. 
§1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a 
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 – ECA artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal 
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da 
Criança, de 1989. 
§3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 – ECA para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica 
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos 
de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua 
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. 
§4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, 
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 – ECA aplicando as medidas 
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal; 
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 – ECA; 
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, 
aos 
agentes 
públicos 
executores 
de 
medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou 
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 
8.069/1990 – ECA; 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado 
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 – ECA adotando de 
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além 
de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei Federal n. 8.069/1990 – ECA; 

                            

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