DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, 
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 
§1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera 
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome 
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma 
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça 
ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei. 
Art. 46. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 – ECA. 
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente 
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no 
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 
– ECA. 
Art. 47. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
deverá: 
I - colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto 
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos 
das crianças e dos adolescentes. 
II - caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
Federal n. 8.069/1990 – ECA. 
III - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 48. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 -ECA não desonera o membro do 
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e 
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, 
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 49. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respectivas pautas. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 50. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 – ECA intervenção obrigatória do Ministério 
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas 
e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. 
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente. 
Art. 51. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena 
do cometimento de falta grave. 
Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
Art. 53. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à 
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei 
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 – ECA. 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à 
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as 
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
Art. 54. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
SEÇÃO VII 
Das Vedações 
Art. 55. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional; 
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas 
pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI – recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que 
for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente; 

                            

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