DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome
da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 46. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 – ECA.
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
– ECA.
Art. 47. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
deverá:
I - colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
II - caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 – ECA.
III - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 48. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 -ECA não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza,
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 49. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 50. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei
Federal n. 8.069/1990 – ECA intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas
e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar
ação judicial pertinente.
Art. 51. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena
do cometimento de falta grave.
Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 53. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal
n. 8.069/1990 – ECA.
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo,
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 54. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 55. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa
profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que
for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
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