DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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II – auxílios pecuniários; 
III – gratificações e adicionais. 
Art. 66. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 67. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, 
ressalvadas as disposições desta Lei. 
§1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
§2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho 
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
Art. 68. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade remunerada; 
IV – licença-paternidade remunerada; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde; 
VII – afastamento para tratamento de seus descendentes, devendo-se 
observar, quanto a remuneração, as disposições do art. 110 do 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Jaguaretama. 
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§2º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§3º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites do 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Jaguaretama 
§4º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
Art. 69. O reconhecimento e deferimento dos direitos e vantagens dos 
conselheiros tutelares, será de atribuição da Administração Pública 
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Cidadania e Empreendedorismo, com recursos administrativos para o 
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso 
judicial cabível. 
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, 
os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, 
para exercer o mandato no caso concreto do impedimento ou durante 
o período do afastamento legal. 
Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da 
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XI 
Das Férias 
Art. 71. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
município de Jaguaretama. 
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 72. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço. 
Art. 73. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida: 
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 74. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos. 
Art. 76. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo 
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente. 
Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
SEÇÃO XII 
Das Licenças e Concessões 
Art. 78. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar, 
mediante comprovação, na mesma proporção prevista aos demais 
servidores públicos municipais, devendo-se observar o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município. 
Art. 79. Sem qualquer prejuízo, poderá o membro do Conselho 
Tutelar se ausentar do serviço, na mesma forma prevista aos demais 
servidores públicos municipais. 
SEÇÃO XIII 
Do Tempo de Serviço 
Art. 80. O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 81. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§2º A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 82. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições constantes 
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 

                            

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