DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               111 
 
SECRETARIA DE SAÚDE DE PENAFORTE/CE, MEDIANTE 
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O 
ESTADO DO CEARÁ, TERMO DE AJUSTE N008/2021 
REFERENTE AO MAPP 4541, ao respectivo vencedor, a saber: 
CEVEMA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 
- EPP, CNPJ Nº 06.943.551/0001-75, foi vencedor pelo menor valor 
global apresentado R$ 141.950,00 (Cento e quarenta e um mil, 
novecentos e cinquenta reais). 
Notifique-se o licitante vencedor(a) para assinatura do Contrato no 
prazo indicado no Instrumento Convocatório. 
Ciência aos interessados. 
  
Publique-se. 
  
Penaforte-CE, 29 de Março de 2023. 
  
GIRLANIO HENIO LIMA DOS SANTOS 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde  
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:B5B931F6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 623, DE 29 DE MARÇO DE 2023 
 
“Altera a Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de 
2007 – que cria o Conselho Municipal de Turismo de 
Pindoretama e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte alteração: 
  
“ (...) 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 12 
(doze) membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essa 
área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do 
turismo em Pindoretama, os quais serão livremente nomeados pelo 
Prefeito Municipal, sendo composto paritariamente: 
  
I – Representantes governamentais: 
  
a) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Agropecuário; 
c) Secretaria Municipal de Educação e Juventude; 
d) Secretaria Municipal de Cultura; 
e) Gabinete do Prefeito; 
f) Câmara de Vereadores de Pindoretama. 
  
II – Representantes não-governamentais: 
  
a) SEBRAE - Serviço Brasileiro se Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas; 
b) Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; 
c) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Pindoretama; 
d) Representação dos Engenhos de Pindoretama; 
e) Representação dos Artesãos de Pindoretama; 
f) Representação das Feiras dos Distritos. 
(...) 
  
Art. 3º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo de 
Pindoretama será constituída dos seguintes membros: 
  
I 
– 
Presidente: 
Secretário(a) 
Municipal 
de 
Turismo 
e 
Desenvolvimento Econômico; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário-Executivo. 
(...) 
  
Art. 4º................................... 
  
(...) 
  
§ 2º As entidades descritas no art. 2º deverão indicar 1 (um) 
representante titular e 1 (um) suplente para compor o Conselho 
Municipal de Turismo de Pindoretama. 
  
(...) 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á a cada 60 
(sessenta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de 
suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto 
legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
  
(...) 
  
Art. 20..................... 
  
(...) 
  
IV. (revogado) 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 29 de março de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:76120B1D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 624, DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do 
Conselho Tutelar do Município de Pindoretama e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Pindoretama, criado pela 
Lei Municipal nº. 136, de 27 de junho de 1997, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social. 
  
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Pindoretama, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
  

                            

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