DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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SECRETARIA DE SAÚDE DE PENAFORTE/CE, MEDIANTE
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O
ESTADO DO CEARÁ, TERMO DE AJUSTE N008/2021
REFERENTE AO MAPP 4541, ao respectivo vencedor, a saber:
CEVEMA COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- EPP, CNPJ Nº 06.943.551/0001-75, foi vencedor pelo menor valor
global apresentado R$ 141.950,00 (Cento e quarenta e um mil,
novecentos e cinquenta reais).
Notifique-se o licitante vencedor(a) para assinatura do Contrato no
prazo indicado no Instrumento Convocatório.
Ciência aos interessados.
Publique-se.
Penaforte-CE, 29 de Março de 2023.
GIRLANIO HENIO LIMA DOS SANTOS
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:B5B931F6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 623, DE 29 DE MARÇO DE 2023
“Altera a Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de
2007 – que cria o Conselho Municipal de Turismo de
Pindoretama e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 280, de 19 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“ (...)
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 12
(doze) membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essa
área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do
turismo em Pindoretama, os quais serão livremente nomeados pelo
Prefeito Municipal, sendo composto paritariamente:
I – Representantes governamentais:
a) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Agropecuário;
c) Secretaria Municipal de Educação e Juventude;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Gabinete do Prefeito;
f) Câmara de Vereadores de Pindoretama.
II – Representantes não-governamentais:
a) SEBRAE - Serviço Brasileiro se Apoio às Micro e Pequenas
Empresas;
b) Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
c) CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Pindoretama;
d) Representação dos Engenhos de Pindoretama;
e) Representação dos Artesãos de Pindoretama;
f) Representação das Feiras dos Distritos.
(...)
Art. 3º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo de
Pindoretama será constituída dos seguintes membros:
I
–
Presidente:
Secretário(a)
Municipal
de
Turismo
e
Desenvolvimento Econômico;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Executivo.
(...)
Art. 4º...................................
(...)
§ 2º As entidades descritas no art. 2º deverão indicar 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente para compor o Conselho
Municipal de Turismo de Pindoretama.
(...)
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á a cada 60
(sessenta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de
suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto
legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
(...)
Art. 20.....................
(...)
IV. (revogado)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 29 de março de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:76120B1D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 624, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
Conselho Tutelar do Município de Pindoretama e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Pindoretama, criado pela
Lei Municipal nº. 136, de 27 de junho de 1997, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Pindoretama, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
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