DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Art. 60 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no 
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
  
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração. 
  
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela 
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato 
ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 
  
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
  
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do 
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do 
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. 
  
SEÇÃO X 
Da Vacância 
  
Art. 61 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de: 
  
I – renúncia; 
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
III – transferência de residência ou domicílio para outro município; 
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V – falecimento; 
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa. 
  
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o 
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente. 
  
Art. 62 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos: 
  
I – vacância de função; 
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias. 
  
Art. 63 Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
  
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação. 
  
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças 
de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à 
função quantas vezes for convocado. 
  
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças 
de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade 
para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes. 
  
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, 
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho 
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
  
Art. 64 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular. 
  
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
  
Art. 65 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício 
da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
  
Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário. 
  
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração mensal, composta de: 
  
I – 1 (um) salário mínimo, acrescido do percentual de 30% (trinta por 
cento) a título de periculosidade; 
II – R$ 200,00 (duzentos reais) a título de gratificação. 
  
§ 2o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
  
§ 3o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro 
do Conselho Tutelar estiver vinculado. 
  
Art. 67 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. 
  
Art. 68 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
  
Art. 69 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
  
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
  
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
  
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
  
Art. 70 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 

                            

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